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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – base de cálculo aplicada aos ELETRICISTAS de empresa não enquadrada no setor de energia elétrica (IUJ 0000363-72.2015.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – base de cálculo aplicada aos ELETRICISTAS de empresa não enquadrada no setor de energia elétrica (IUJ 0000363-72.2015.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Sim
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Tese Firmada: É devido adicional de periculosidade ao trabalhador em contato com sistema energizado, calculado sobre o complexo remuneratório, aplicando-se a Lei nº 12.740/2012 apenas aos contratos de trabalho firmados a partir da sua vigência.

Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. O acórdão se pronunciou de forma clara e satisfatória sobre a questão objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, não restando configuradas as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. SITUAÇÃO JURÍDICA POSTERIOR. RELEVÂNCIA. ADAPTAÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. Considerando que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência tem previsão no § 3º do art. 896 da CLT, que fixa regras para a admissibilidade dos recursos de revistas; que, na hipótese, o julgamento do IUJ ainda não foi concluído em face da oposição de embargos de declaração; que ocorreu relevante situação jurídica posterior, consistente no cancelamento, pelo Colendo TST, da parte final da antiga redação da Súmula nº 191, com a inserção do item III, no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência; e, ainda, que a definição da questão, por este Egrégio Regional, irá impactar diretamente na celeridade processual de diversos feitos, impõe-se a adaptação do julgado ao posicionamento da Corte Superior Trabalhista. (IUJ - 0000363-72.2015.5.06.0000, Relator: Desembargador André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 27/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017).

Súmula: Nº 38: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LABOR EM CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. LEI Nº 12.740/2012. INCIDÊNCIA. LIMITE TEMPORAL. I - É devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalhe em contato com energia elétrica, independentemente da atividade preponderante do empregador. II - O empregado contratado sob a égide da Lei nº 7.369/85 faz jus ao adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. A alteração promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, hipótese em que deve ser aplicado o § 1º do art. 193 da CLT. (RA Nº 24/2017)