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LAUDO PERICIAL – validade do laudo elaborado por fisioterapeuta (IUJ 0000430-37.2015.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
LAUDO PERICIAL – validade do laudo elaborado por fisioterapeuta (IUJ 0000430-37.2015.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Sim
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Tese Firmada: É válida a perícia técnica realizada por fisioterapeuta, para estabelecer o nexo de causalidade e a extensão do dano, desde que precedida de diagnóstico médico.

Ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM SUSTENTÁCULO NO ART. 896, §§ 3º, 4º e 5º DA CLT. DOENÇA DO TRABALHO OU OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL ELABORADO E SUBSCRITO POR PROFISSIONAL EM FISIOTERAPIA. ESTABELECIMENTO DE NEXO TÉCNICO E CAUSAL. VALIDADE. O laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações das partes, e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta, em sentido contrário. O ordenamento jurídico pátrio, por intermédio do art. 145 do CPC, estabelece que quando a prova depender de conhecimento técnico, o juiz poderá nomear perito de sua confiança dentre aqueles com nível universitário e devidamente inscrito no seu órgão de classe, desde que especialista na matéria sobre a qual deverá opinar. Nas lides trabalhistas, não raro os juízes se deparam com pleitos indenizatórios decorrentes de doenças relacionadas às atividades ocupacionais (LER/DORT). Assim, considerando que o fisioterapeuta é um profissional qualificado e tem conhecimento sobre cinesiologia funcional, que estuda mecânica dos movimentos, sua influência no aparelho orteomuscular, bem como sua correlação com o trabalho, não resta dúvida de que o referido vistor está apto a confeccionar laudo pericial em lides que tenham como causar de pedir a existência de doença ou acidentes correlatos à área de atuação. É que a exigência legal não é a de que o louvado seja médico, mas apenas que tenha especialidade na matéria sobre a qual deverá opinar, elaborando diagnóstico fisioterapêutico e indicando o grau de incapacidade funcional. Logo, o profissional em fisioterapia, tem perfeita condição técnica de auxiliar o juízo na elucidação da controvérsia que lhe foi proposta, sendo válida a expertise. (IUJ - 0000430-37.2015.5.06.0000, Relator: Desembargador Sergio Torres Teixeira, Data de Julgamento: 11/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 17/02/2016)

Súmula: Nº 27: PERÍCIA TÉCNICA. FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. É válido o laudo pericial elaborado por fisioterapeuta para estabelecer o nexo de causalidade entre o quadro patológico e a atividade laboral, bem assim a extensão do dano, desde que precedido de diagnóstico médico.