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Competência da JT para apreciar os pedidos relativos às diferenças de recolhimentos devidas às entidades de previdência complementar decorrentes de verbas trabalhistas deferidas em juízo, oriundas do contrato de trabalho em vigor-IUJ 615-41.2016.5.06.0000

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
Competência da JT para apreciar os pedidos relativos às diferenças de recolhimentos devidas às entidades de previdência complementar decorrentes de verbas trabalhistas deferidas em juízo, oriundas do contrato de trabalho em vigor-IUJ 615-41.2016.5.06.0000
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Não
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito do Trabalho e Constitucional

Resultado do julgamento: Por maioria, diante da ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguir sem resolução do mérito, o presente Incidente de Uniformização Jurisprudencial, em conformidade com o art. 485, incisos I e IV do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT); vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Virgínia Malta Canavarro  e Vice-Presidente Valdir José Silva de Carvalho, que entendiam ser o caso de direito intertemporal disciplinado no artigo 1.046 do Código de Processo Civil, com observância da regra inserta no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Federal, que dispõe: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito  a coisa julgada", devendo ser respeitado o direito processual adquirido, considerando que se trata de apreciação de Incidente de Uniformização de Jurisprudência que foi  instaurado antes da vigência Lei nº 13.467/2017.

Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA INSTAURAÇÃO. LEI N. 13.467/2017. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No que se refere às normas procedimentais, por serem aplicadas de imediato, inclusive aos processos em trâmite, com a publicação da Lei 13.467/2017, foram revogados os §§ 3º, 4º, 5ºe 6º do art. 896 da CLT, de maneira que não existe mais em nosso sistema normativo jurídico o instituto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, principalmente cujo processamento tenha sido suscitado pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho quando da admissibilidade do recurso de revista, tornando-se impossível o julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por ausência de amparo legal. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA extinto sem julgamento do mérito.

Súmula: --