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Tem legitimidade ativa o trabalhador para postular a condenação da empresa na multa normativa prevista na Cláusula 72ª do Acordo Coletivo 2013/2014, firmado pela CBTU?" (IUJ 0000026-15.2017.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
Tem legitimidade ativa o trabalhador para postular a condenação da empresa na multa normativa prevista na Cláusula 72ª do Acordo Coletivo 2013/2014, firmado pela CBTU?" (IUJ 0000026-15.2017.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Não
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Questão submetida a julgamento:

1.Tem legitimidade ativa o trabalhador para postular a condenação da empresa na multa normativa prevista na Cláusula 72ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2013/2014, firmado pela CBTU?"; e

2. Há necessidade de notificação da parte infratora para sanar o descumprimento de cláusula normativa, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (Cláusula 72ª), se a cláusula violada (a exemplo da Cláusula 49ª), em si, já define prazo específico para a respectiva observância?"

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Tese Firmada: O trabalhador não tem legitimidade para postular a condenação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU no pagamento da multa normativa estabelecida na Cláusula 72ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2013/2014.

Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. CLÁUSULA 72ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2013/2014. MULTA. APLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR. O trabalhador da CBTU não tem legitimidade para requerer o pagamento da multa prevista na Cláusula 72ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2013/2014, porque esta estabelece, de forma expressa, que a penalidade em comento será revertida em benefício da parte prejudicada, Sindicato/Empresa. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. É desnecessária a notificação da parte infratora, nos termos do §1º da Cláusula 72ª, nas situações em que as cláusulas normativas demarquem o prazo para a respectiva observância. (Processo: IUJ - 0000026-15.2017.5.06.0000, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/08/2017, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 29/11/2017)

Súmula: --