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1. Quais os critérios hábeis à concessão da promoção horizontal por antiguidade aos empregados da COMPESA, à luz do PCS de 1986? (IUJ 0000074-71.2017.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
1. Quais os critérios hábeis à concessão da promoção horizontal por antiguidade aos empregados da COMPESA, à luz do PCS de 1986? (IUJ 0000074-71.2017.5.06.0000).
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Não
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Questão submetida a julgamento:

1. Quais os critérios e a periodicidade hábeis à concessão da promoção horizontal por antiguidade aos empregados da COMPESA, à luz do PCS de 1986?

2. Uma vez atendido o requisito do tempo de serviço, a efetivação das promoções horizontais por antiguidade dos empregados elegíveis pode ser obstada:

a) pela ausência de comprovação de dotação orçamentária?

b) pela ausência de critério alternado de promoções por merecimento e antiguidade?

3. A interpretação do referido PCS permite concluir que os empregados da COMPESA têm direito à obtenção das aludidas progressões, quando atendido o requisito temporal?

Tese Firmada: O único requisito exigível à concessão da promoção horizontal por antiguidade aos empregados da COMPESA, à luz do PCS/1986, é o decurso do lapso temporal de 2 (dois) anos, não podendo ser obstada por ausência de comprovação de dotação orçamentária ou por ausência de critério alternado de promoções por merecimento e antiguidade.

Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PCS/1986 DA COMPESA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. EXIGÊNCIA APENAS DO REQUISITO TEMPORAL. O único requisito exigível à concessão da progressão horizontal por antiguidade aos empregados da COMPESA, à luz do PCS/1986, é o decurso do lapso temporal de 2 (dois) anos, não podendo ser obstada por ausência de comprovação de dotação orçamentária ou por ausência de critério alternado de promoções por merecimento e antiguidade. (IUJ - 0000074-71.2017.5.06.0000, Redator: Desembargador André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 27/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)

Súmula: --