Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Tese Firmada: Pela prevalência da tese jurídica no sentido de que não pode o juízo da execução trabalhista determinar a liberação do depósito recursal realizado por empresa em recuperação judicial, para satisfação da execução trabalhista, ainda que realizado anteriormente à recuperação judicial.
Ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, todos os atos judiciais que envolvam o patrimônio das empresas em recuperação judicial apenas podem ser realizados pelo juízo universal, a quem compete a deliberação sobre o destino dos valores dos depósitos recursais realizados em reclamações trabalhistas, ainda que tais depósitos tenham sido efetivados em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial.
Súmula: Nº 43
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO. O Juízo da execução trabalhista não deve determinar a liberação do depósito recursal realizado por empresa em recuperação judicial, para satisfação da execução trabalhista, ainda que o depósito tenha sido realizado anteriormente à decretação da recuperação judicial, tendo em vista que não subsiste a competência desta Justiça Especializada, a teor da Lei n. 11.101/005. (RA TRT Nº 16/2019)
- Processo paradigma: 0010064-82.2014.5.06.0391
- Processo IUJ: 0000461-86.2017.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Redatora: Gisane Barbosa de Araújo
- Data de Afetação: 26/05/2017 - Despacho (.pdf 42.21 KB)
- Julgado em: 29/01/2019 - Acórdão (.pdf 285.08 KB)
- Acórdão publicado em: 21/02/2019
- Embargos de Declaração: --
- Trânsito em Julgado: 12/03/2019