Selo Ouro recebido pelo TRT6 em 2023
Selo 100% PJe
  • Facebook
  • Instagram
  • Twitter
  • Galeria de fotos
  • Issuu
  • SoundCloud
  • Youtube

É possível a liberação do depósito recursal, efetuado antes do pedido de recuperação judicial, para adimplemento de execução trabalhista? (IUJ 0000461-86.2017.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
É possível a liberação do depósito recursal, efetuado antes do pedido de recuperação judicial, para adimplemento de execução trabalhista? (IUJ 0000461-86.2017.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Sim
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Tese Firmada: Pela prevalência da tese jurídica no sentido de que não pode o juízo da execução trabalhista determinar a liberação do depósito recursal realizado por empresa em recuperação judicial, para satisfação da execução trabalhista, ainda que realizado anteriormente à recuperação judicial.

Ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, todos os atos judiciais que envolvam o patrimônio das empresas em recuperação judicial apenas podem ser realizados pelo juízo universal, a quem compete a deliberação sobre o destino dos valores dos depósitos recursais realizados em reclamações trabalhistas, ainda que tais depósitos tenham sido efetivados em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial.

Súmula: Nº 43

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO. O Juízo da execução trabalhista não deve determinar a liberação do depósito recursal realizado por empresa em recuperação judicial, para satisfação da execução trabalhista, ainda que o depósito tenha sido realizado anteriormente à decretação da recuperação judicial, tendo em vista que não subsiste a competência desta Justiça Especializada, a teor da Lei n. 11.101/005. (RA TRT Nº 16/2019)