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Nº 2: A definição do sábado como dia de RSR, por norma coletiva da categoria dos bancários, mesmo que apenas para fins de reflexos das horas extras habituais, acarreta alteração no divisor utilizado para cálculo das horas extraordinárias?

Procedência: 
TST
Tipo de incidente: 
IRR
Tema: 
Nº 2: A definição do sábado como dia de RSR, por norma coletiva da categoria dos bancários, mesmo que apenas para fins de reflexos das horas extras habituais, acarreta alteração no divisor utilizado para cálculo das horas extraordinárias?
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Sim
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Questão submetida a julgamento: A definição do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por norma coletiva da categoria dos bancários, mesmo que apenas para fins de reflexos das horas extras habituais, acarreta alteração no divisor utilizado para cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 124 deste Tribunal?

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Assuntos: Salário/ Diferença Salarial (2458); Bancários (5280); Competência da Justiça do Trabalho (10652)

Tese Firmada: 

1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical (decidido por unanimidade);

2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não (decidido por maioria);

3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria);

4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria);

5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5 (decidido por maioria);

6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis) (decidido por maioria).

Vencidos quanto aos itens 2, 3, 4, 5 e 6, os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra Martins Filho, Emmanoel Pereira, José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Pelo voto prevalente da Presidência, que as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, vencidos os Exmos. Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Por maioria, modular os efeitos dessa decisão, a fim de definir que a nova orientação será aplicada:

a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR);

b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo.

Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros João Batista Brito Pereira, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, que também votavam pela modulação, mas de forma mais ampla, e, totalmente, os Exmos. Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Ives Gandra Martins Filho e Augusto César Leite de Carvalho, que votavam pela não modulação dos efeitos da presente decisão.

Pelo voto prevalente da Presidência, não suspender a proclamação do resultado do presente julgamento, determinar a observância do procedimento previsto na Resolução nº 235/2016 do Conselho Nacional de Justiça e, independentemente da remessa dos presentes autos, ouvida a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, submeter à elevada apreciação do Tribunal Pleno a proposta de revisão do enunciado da Súmula nº 124, vencidos os Exmos. Ministros José Roberto Freire Pimenta, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão, relator.

Ementa: RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TEMA SOLUCIONADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS IRR-849-83.2013.5.03.0138. TEMA REPETITIVO Nº 0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. (RR - 849-83.2013.5.03.0138 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 10/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)

Súmula: Nº 124:

BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138)  - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017

I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.

Anotação Nugep: Houve determinação pelo Presidente do TST de retomada do andamento dos processos até então suspensos e de aplicação das teses consagradas no IRR - Ofício.Circ.TST.GP nº 340 (.pdf 1.47 MB).