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Nº 4: Multa do artigo 475-J da Lei 5.869/73. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.

Procedência: 
TST
Tipo de incidente: 
IRR
Tema: 
Nº 4: Multa do artigo 475-J da Lei 5.869/73. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Não
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Questão submetida a julgamento: MULTA DO ART. 523, §1º, CPC-2015 (ANTIGO ART. 475-J, CPC-1973) – A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC-2015 (antigo art. 475-J do CPC-1973) é compatível com o processo do trabalho? – A definição quanto à aplicação efetiva dessa multa deve ocorrer na fase de execução trabalhista?

Ramo do Direito: Direito Processual Civil e do Trabalho

Assuntos: Direito Processual Civil e do Trabalho (8826)

Tese Firmada: A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica.

Ementa: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0004. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica.

Súmula: --

Anotação Nugep: 1. Houve determinação de sobrestamento dos recursos que tratem do tema (OFÍCIO.CIRC.TST.GP Nº 0487 (.pdf 1.36 MB)). 2. Posteriormente, houve determinação de dessobrestamento (Oficio Circular TST.GP n. 155 (.pdf 377.44 KB))

  • Processos paradigmas: RR 1786-24.2015.5.04.0000
  • Orgão Julgador: Tribunal Pleno
  • Relator: Min. Maurício Godinho Delgado
  • Redator Designado: Min. João Oreste Dalazen
  • Data de Afetação: 05/05/2016
  • Julgado em: 21/08/2017
  • Acórdão publicado em: 30/11/2017 (Acórdão (.pdf 425.79 KB))
  • Trânsito em Julgado: 03/06/2019