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Nº 5: Adicional de insalubridade. Utilização de fones de ouvido. Operador de telemarketing.

Procedência: 
TST
Tipo de incidente: 
IRR
Tema: 
Nº 5: Adicional de insalubridade. Utilização de fones de ouvido. Operador de telemarketing.
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Não
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Questão submetida a julgamento: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADORES DE TELEMARKETING. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDOS. ANEXO 13 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE - Os operadores de telemarketing, que utilizam fones de ouvidos, têm direito ao recebimento de adicional de insalubridade nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE?

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Assuntos: Adicional de Insalubridade (1666); Sucumbência (8874)

Tese Firmada: 

1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial.

2. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, para os fins do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Ementa: INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS. RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 0005 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. OPERADOR DE TELEMARKETING. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. ARTS. 896-C DA CLT, 926, § 2o, E 927 DO CPC. 1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. 2. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. RECURSO DE REVISTA AFETADO RR-356-84.2013.5.04.0007 O Tribunal Regional, ao afirmar ser possível a aplicação analógica das atividades previstas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho às operações de telemarketing, para fins de recebimento do adicional de insalubridade, decidiu em dissonância com precedente de observância obrigatória, firmado na sistemática de julgamento de recursos de revista e embargos repetitivos. Recurso de revista a que se dá provimento. (IRR - 356-84.2013.5.04.0007 ,Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 25/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)                                

Anotação Nugep: Houve determinação de sobrestamento dos recursos que tratem do tema (Ofício.Circ.TST.GP nº 661 (.pdf 848.91 KB)). Determinação de dessobrestamento (Oficio Circular TST.GP n. 155 (.pdf 377.44 KB)).

Súmula: --

  • Processos paradigmas: RR 356-84.2013.5.04.0007
  • Orgão Julgador: SBDI-1 Plena
  • Relator: Walmir Oliveira da Costa
  • Data de Afetação: 05/05/2016
  • Julgado em: 25/05/2017 (acórdão) (.pdf 556.41 KB)
  • Acórdão publicado em: 02/06/2017
  • Trânsito em Julgado: 21/05/2018