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Nº 7: Aplica-se à TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. o preceito insculpido no artigo 60, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 ou o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 411 da SBDI-1?

Procedência: 
TST
Tipo de incidente: 
IRR
Tema: 
Nº 7: Aplica-se à TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. o preceito insculpido no artigo 60, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 ou o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 411 da SBDI-1?
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Não
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Assuntos: Grupo Econômico (5356); Sucessão de empregadores (8805)

Tese Firmada: Nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da VARIG S.A. pelo fato de haver adquirido a VEM S.A., empresa que compunha grupo econômico com a segunda.

Ementa: INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS. TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A.. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO MAIS INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO. PROVIMENTO. Discute-se a responsabilidade solidária da TAP MANUTENÇÃO ENGENHARIA BRASIL S.A., em razão de ter adquirido ativos da VARIG ENGENHARIA E MANUTENÇÃO S.A. - VEM S.A. -, empresa integrante do mesmo grupo econômico da real empregadora do reclamante - VARIG S.A.. 2. De acordo com as informações prestadas pela 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro - antiga 8ª Vara Empresarial -, o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas aduzidas empresas recomendava a venda de ativos da VEM S.A. e da VOLO DO BRASIL S.A., que necessitou ser antecipada em razão da condenação da VARIG S.A. na Justiça norte-americana, ao pagamento de sessenta e dois milhões de dólares. Registrou, ainda, que a alienação foi realizada no curso do processo de recuperação judicial, sob a chancela do Judiciário e com a aprovação da Assembleia Geral de Credores. 3. É inegável que a alienação de ativos da VEM S.A. contribuiu para a continuidade das atividades das empresas do grupo econômico em recuperação judicial, atendendo ao princípio da preservação da empresa. Verifica-se, inclusive, que o ingresso de receitas decorrentes da venda permitiu a continuação das atividades das empresas do grupo econômico, viabilizando, ainda, o prosseguimento do processo de recuperação judicial, cujo plano foi efetivamente cumprido, conforme consignado na sentença de decretação da falência. 4. É cediço que o artigo 60 da Lei nº 11.101/2005, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao tratar da alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, aprovada em plano de recuperação judicial, estabelece expressamente em seu parágrafo único que o objeto da mencionada transação estará livre de quaisquer ônus e, por isso, não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor - inclusive quanto aos créditos trabalhistas. 5. Verifica-se que o referido artigo, ao dispor acerca da alienação prevista no plano de recuperação judicial, desonera não somente o arrematante de unidades produtivas isoladas, mas também o adquirente de filiais da empresa em recuperação judicial. 6. Isso porque, caso a lei não concedesse isenção às empresas adquirentes, certamente tais negociações empresariais não ocorreriam, uma vez que não haveria candidato interessado em assumir enorme passivo da empresa em recuperação judicial, em troca da aquisição de uma de suas filiais. 7. Consequentemente, precipitar-se-ia a falência das sociedades empresárias em crise, o que agravaria, de modo geral, a situação de todos os envolvidos, em especial dos credores trabalhistas, partes mais sensíveis ao inadimplemento decorrente do reconhecimento da situação falimentar do empregador. 8. Não parece, portanto, razoável responsabilizar a embargante, TAP MANUTENÇÃO ENGENHARIA BRASIL S.A., por todo passivo da VARIG S.A., pelo fato de ter adquirido uma de suas filiais, enquanto isenta todas as demais empresas que compraram parcela do patrimônio saudável da própria VARIG S.A.. 9. O fato da aquisição da VEM S.A. não ter ocorrido em leilão judicial não é suficiente para retirar o caráter judicial da operação, já que necessitou da homologação do Juízo Falimentar, ocasião em que foi certificada a sua legalidade. 10. Impende registrar, inclusive, que em relação à VOLO DO BRASIL S.A., empresa adquirente de outra filial da VARIG S.A., a VARIGLOG S.A., nas mesmas circunstâncias em que se deu a venda da VEM S.A., esta Corte Superior tem aplicado o acima mencionado artigo da Lei nº 11.101/2005, a fim de afastar sua responsabilidade trabalhista. Precedentes. 11. Não há motivos para a concessão de tratamento jurídico mais severo a apenas uma das empresas adquirentes de ativos da VARIG S.A., alienados no curso do processo de recuperação judicial e sob a chancela do Poder Judiciário. Não se pode distanciar do postulado constitucional da isonomia, de modo que às referidas empresas, em razão da identidade jurídica, deve incidir a mesma norma legal, qual seja, o artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. 12. Desse modo, conquanto a TAP MANUTENÇÃO ENGENHARIA BRASIL S.A. não tenha arrematado a Unidade Produtiva Varig (UPV) em leilão judicial, mas sim adquirido filial da VARIG S.A. (VEM S.A.) no curso do processo de recuperação judicial, o preceito insculpido no artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 a ela também se aplica. CONCLUSÃO: Nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da VARIG S.A. pelo fato de haver adquirido a VEM S.A., empresa que compunha grupo econômico com a segunda. PROCESSO Nº E-ED-ARR-69700-28.2008.5.04.0008. PROVIMENTO. Nos termos da tese firmada no IRR-69700-28.2008.5.04.0008, afasta-se a responsabilidade da TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A pelas obrigações trabalhistas da VARIG S.A., ante a incidência do preceito contido nos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (IRR - 69700-28.2008.5.04.0008 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017)

Anotação Nugep: Por meio do Ofício Circular SETPOESDC nº 064 (.pdf 537.76 KB) foi determinado que o comando de suspensão dos recursos se estendesse aos processos pendentes que abordassem o tema objeto do aludido incidente, em todos os graus de jurisdição, inclusive com o sobrestamento dos atos de execução. Determinação de dessobrestamento (Oficio Circular TST.GP n. 155 (.pdf 377.44 KB)).           

Súmula: --

  • Processos paradigmas: ARR 69700-28.2008.5.04.0008
  • Orgão Julgador: Tribunal Pleno
  • Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos
  • Data de Afetação: 27/06/2016
  • Julgado em: 22/05/2017 (acórdão) (.pdf 715.39 KB)
  • Acórdão publicado em: 03/07/2017
  • Trânsito em Julgado: 22/08/2017