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Nº 10: Direito de adicional de periculosidade, decorrente da exposição do empregado à radiação ionizante oriunda de equipamento de Raio-X móvel em emergências e salas de cirurgia.

Procedência: 
TST
Tipo de incidente: 
IRR
Tema: 
Nº 10: Direito de adicional de periculosidade, decorrente da exposição do empregado à radiação ionizante oriunda de equipamento de Raio-X móvel em emergências e salas de cirurgia.
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Não
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Questão submetida a julgamento: Definir sobre a existência de risco à saúde e integridade física dos trabalhadores expostos à radiação ionizante dos aparelhos de raio-x móvel com vistas ao recebimento do adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT.

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Assuntos: Adicional de Periculosidade (1666); Honorários Assistenciais (55229) e Negativa de Prestação Jurisdicional (55243)

Tese Firmada: I - a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.

Ementa: INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ATIVIDADES POR TRABALHADORES QUE NÃO SEJAM TÉCNICOS DE RADIOLOGIA, EM ÁREAS DE EMERGÊNCIA EM QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO – PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

1. A Portaria MTE nº 595/2019 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

2. Não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso.

3. Os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.

Tese fixada em Incidente de Recursos Repetitivos.

Súmula: --

Anotação Nugep: Não há determinação de sobrestamento dos recursos que tratem do tema (OFÍCIO TST.GMACC Nº 27.2017 (.pdf 1.57 MB))

  • Processos paradigmas: RR 1325-18.2012.5.04.0013
  • Orgão Julgador: SBDI-1 Plena
  • Relator: Min. João Batista Brito Pereira
  • Redatora Designada: Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
  • Data de Afetação: 09/02/2017
  • Julgado em: 1º/08/2019 (acórdão); 12/12/2019 (ED acórdão)
  • Acórdão publicado em: 13/09/2019 (acórdão (.pdf 690.27 KB)); 19/12/2019 (ED acórdão) (.pdf 358.35 KB)
  • Trânsito em Julgado: 24/11/2021