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Nº 131/STF - Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública (Dispensa imotivada).

Procedência: 
STF
Tipo de incidente: 
RG
Tema: 
Nº 131 - Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública (Dispensa imotivada).
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Não
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Assuntos: 1904-DIREITO DO TRABALHO | Rescisão do Contrato de Trabalho | Despedida / Dispensa Imotivada; 1965-DIREITO DO TRABALHO | Rescisão do Contrato de Trabalho | Reintegração / Readmissão ou Indenização | Empregado Público

Descrição do tema: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 41, e 173, § 1º, da Constituição Federal, se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pode, ou não, dispensar seus empregados de forma imotivada.

Tese firmada: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DA ECT. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO.

1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos.

2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento.

3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese.

4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório. 5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

Anotação Nugep: 1. Por meio do Ofício nº 9251/2017 (.pdf 2.2 MB) do STF, foi determinado o sobrestamento dos processos deste Regional, nos seguintes termos: “determino a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a dispensa imotivada de empregados de estatais e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1,035, §5º, do CPC/2015 e do art. 328 do RISTF.”; 2. Em 22 de novembro de 2018, o Presidente do TST, Ministro João Batista Brito Pereira, informou a este Regional que o Ministro Luís Roberto Barroso julgou extinta a Ação Cautelar nº 3.669/PI, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto decorrente do julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 589.998, em sessão realizada em 10/10/2018, no qual foi acolhido parcialmente o recurso para fixar a seguinte tese com repercussão geral: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve, obrigatoriamente, motivar em ato formal a demissão de seus empregados", Ofício Circular TST.GP Nº 504 (.pdf 338.65 KB).

Súmula: --

  • Leading Case: RE 589998
  • Orgão Julgador: Tribunal Pleno/STF
  • Relator: Min. Ricardo Lewandowski
  • Relator do último incidente: Min. Roberto Barroso (RE-ED-AgR)
  • Data de Afetação: 07/11/2008
  • Julgado em: 10/10/2018
  • Acórdão publicado em: 05/12/2018 (acórdão (.pdf 1.89 MB)
  • Trânsito em Julgado: 02/02/2019 (Certidão)