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Nº 928/STF - Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário.

Procedência: 
STF
Tipo de incidente: 
RG
Tema: 
Nº 928 - Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário.
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Não
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Assuntos: 2581-DIREITO DO TRABALHO | Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; 10157-DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Organização Político-administrativa / Administração Pública; 10652-DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Jurisdição e Competência | Competência | Competência da Justiça do Trabalho

Descrição do tema: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts. 114, I; e 198, §5º, da Constituição Federal, a competência, ou não, da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos, com fundamento na Emenda Constitucional n.º 51/2006 e na Lei Federal n.º 11.350/2006, que migraram, posteriormente, para o regime estatutário.

Tese firmada: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.

Ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho. Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 1001075 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 08/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017 )

Anotação Nugep: Não houve determinação de sobrestamento dos processos deste Regional que tratem do tema.

Súmula: --

  • Leading Case: ARE 1001075
  • Orgão Julgador: Tribunal Pleno/STF
  • Relator: Min. Gilmar Mendes
  • Data de Afetação: 09/12/2016
  • Julgado em: 08/12/2016
  • Acórdão publicado em: 01/02/2017 (Acórdão)
  • Trânsito em Julgado: 16/02/2017 (Certidão)