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IAC nº 2: Gestante. Trabalho Temporário. Lei 6.019/1974. Garantia Provisória de Emprego. Súmula 244, item III, do TST.

Procedência: 
TST
Tipo de incidente: 
IAC
Tema: 
IAC nº 2: Gestante. Trabalho Temporário. Lei 6.019/1974. Garantia Provisória de Emprego. Súmula 244, item III, do TST.
Situação: 
Aguardando pronunciamento definitivo
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Tipo de Incidente: Assunção de Competência

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Assuntos: 

Tese Firmada: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

Ementa: "I - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/74 - NOVA INTERPRETAÇÃO DO TEMA A PARTIR DE JULGADOS DA 1ª TURMA DESTA CORTE No particular, prevaleceram os fundamentos do Exmo. Ministro Relator para reconhecer contrariedade entre o entendimento firmado na Eg. 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência tradicionalmente adotada pelas demais Turmas desta Eg. Corte, motivo pelo qual foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência. ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE TESE É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 O acórdão embargado decidiu em sintonia com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência suscitado nos próprios autos, à luz do qual " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Embargos conhecidos e desprovidos" (IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/07/2020).

Súmula: --

Anotação Nugep: 1. Houve determinação de sobrestamento dos recursos de revista (Ofício Circular GMVMF Nº 033/2017) (.pdf 71.55 KB); 2. Houve determinação pela Presidente do TST de retomada do andamento dos processos até então suspensos e de aplicação da tese definida (Ofício Circular TST.GP Nº 427 (.pdf 444.94 KB)); 3. Em 27/6/2024, A SBDI-I, diante do pronunciamento do STF no julgamento do Tema 542 de Repercussão Geral, no qual se fixou tese no sentido de que “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”, decidiu, por unanimidade, aprovar a instauração de incidente de superação do entendimento firmado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 e determinado o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Pleno, onde será distribuído por sorteio (TST-RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382).

  • Processo paradigma: 5639-31.2013.5.12.0051
  • Orgão Julgador: Tribunal Pleno
  • Relator: Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
  • Data de instauração do IAC: 10/08/2017
  • Julgado em: 18/11/2019
  • Acórdão publicado em: 29/07/2020 (Acórdão (.pdf 421.16 KB))
  • Trânsito em Julgado: ---