Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Tese Firmada: Por unanimidade, reconhecer a natureza salarial das gratificações FCT/FCA/GFE, as quais devem ser incorporadas à remuneração dos empregados do SERPRO, ante o disposto no art. 457, § 1º, da CLT.
Ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERPRO. GRATIFICAÇÃO FCT/FCA/GFE. NATUREZA SALARIAL NÃO PROVISÓRIA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. As gratificações FCT/FCA/GFE possuem caráter contraprestativo incondicionado e remuneram atividades ordinárias, gozando, portanto, de natureza salarial não provisória, e devem ser incorporadas à remuneração dos empregados do SERPRO.
Súmula: Nº 44
GRATIFICAÇÃO FCT/FCA/GFE. NATUREZA SALARIAL NÃO PROVISÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. As gratificações FCT - Função Comissionada Técnica, FCA - Função Comissionada e GFE - Gratificação por Função Específica, pagas pelo SERPRO aos seus empregados, sem qualquer critério objetivo ou acréscimo de atribuições/responsabilidades, possuem caráter contraprestativo, gozando, portanto, de natureza salarial não provisória, integrando-se à remuneração, ante o disposto no art. 457, § 1º, da CLT. (RA TRT Nº 16/2019)
- Processo paradigma: 0000373-52.2016.5.06.0010
- Processo IUJ: 0000787-46.2017.5.06.0000
- Orgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relatora: Maria do Socorro Silva Emerenciano
- Data de Afetação: 19/10/2017 - Despacho (.pdf 170.09 KB)
- Julgado em: 11/12/2018 - Acórdão (.pdf 340.58 KB)
- Acórdão publicado em: 04/02/2019
- Embargos de Declaração: --
- Trânsito em Julgado: 15/02/2019