Questão submetida a julgamento: Aplicação do entendimento firmado no item I, da Súmula 372, do TST, em razão da entrada em vigor do §2º, do art. 468, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, especialmente nos casos em que os dez anos de exercício de funções de confiança/comissionadas se completaram antes da vigência da reforma trabalhista, mas a destituição se deu em momento porterior.
Tese Firmada: IRDR extinto sem resolução do mérito.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO. Considerando que os argumentos expostos no Agravo Regimental não são suficientes para modificar o posicionamento adotado na decisão que extinguiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sem resolução do mérito, é de ser negado provimento ao Agravo Regimental.
Súmula: --
- Processos paradigmas: 0000450-54.2018.5.06.0022 e 0000511-44.2019.5.06.0000 (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade)
- Processo IRDR: 0000356-41.2019.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: José Luciano Alexo da Silva
- Data de Afetação: 27/5/2019 (Despacho (.pdf 342.3 KB))
- Decisão: 2/4/2020 (Decisão (.pdf 372.58 KB))
- Julgado em: 27/7/2020
- Acórdão publicado em: 30/7/2020 (Acórdão (.pdf 375.62 KB))
- Embargos de Declaração: 5/10/2020 (Acórdão (.pdf 614.67 KB))
- Trânsito em Julgado: 26/10/2020