Questão submetida a julgamento: Reconhecimento de Cargo de Chefia. Afronta ao art. 62, II, da CLT.
Tese Firmada: Incidente inadimitido.
Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). RECONHECIMENTO DE CARGO DE CHEFIA. AFRONTA AO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDOS. De acordo com o disposto no art. 976, do NCPC, "é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica", cumprindo destacar que, nos termos do art. 8º, da Instrução Normativa TST n.º 39/2016, "aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos arts. 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)". Impende ressaltar, outrossim, que o Regimento Interno desta Corte Regional (RI-TRT6) dedicou o Capítulo I-A, do seu Título III - Do Processo no Tribunal, à regulamentação do incidente processual em foco, havendo expressa previsão, em seu art. 104-C, de que "o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é cabível quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que versem sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Sucede que o presente IRDR versa sobre o reconhecimento de exercício de cargo de chefia, nos moldes estabelecidos pelo art. 62, II, da CLT, sendo certo, porém, que a solução de litígios envolvendo a matéria em destaque exige, via de regra, a análise do substrato fático-probatório produzido em cada caso concreto, sobretudo para que sejam identificados os poderes de mando e gestão efetivamente exercidos (ou não) pelo trabalhador, assim como o nível salarial por ele percebido. Inteligência do art. 62, II e parágrafo único, da CLT, bem como o nível/composição de remuneração do empregado. Destarte, ainda que os precedentes jurisprudenciais mencionados na peça inicial tenham apresentado soluções diferentes para as diversas contendas examinadas, não se pode ignorar o fato de que todas, invariavelmente, chegaram à conclusão de enquadramento ou não do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, após minucioso escrutínio do substrato probatório oral e documental reunido durante a fase de instrução processual de cada um dos feitos isoladamente. O caso vertente não trata, portanto, de "processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito", a ensejar homogeneização de posicionamento pretoriano, como previsto no art. 976, do NCPC, e no art. 104-C, do RI-TRT6, inexistindo, portanto, divergência sobre teses jurídicas. Inadmissível o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), porquanto não atendidos os pressupostos elencados no art. 976, do NCPC, e no art. 104-C, do Regimento Interno desta Corte Regional.
Súmula: --
- Processo paradigma: 0001157-96.2015.5.06.0193
- Processo IRDR: 0000906-02.2020.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relatora: Gisane Barbosa de Araújo
- Data de Afetação: 1º/9/2020 (Despacho (.pdf 275.38 KB))
- Julgado em: 14/9/2020
- Acórdão publicado em: 17/9/2020 (Acórdão (.pdf 8.87 MB))
- Trânsito em julgado: 30/9/2020