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Nº 1021/STJ - Definir a possibil. inclusão no cálculo da complemen. aposentadoria, paga por entidade fechada de previ. priv. verbas remun. incorp. ao sal. trabalhador dec. da JT após a concessão do benefício sem prévia formação corresp.reserva matemática

Procedência: 
STJ
Tipo de incidente: 
IREsp
Tema: 
Nº 1021: Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Assunto: 899 - DIREITO CIVIL | 9580 - Espécies de Contratos | 7681 - Obrigações | 4805 - Previdência privada

Descrição do tema:  Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.

Tese firmada: 

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."
d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 11/12/2020).

Ementa:

Anotação Nugep:  Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 27/8/2019).

Súmula: --

  • Leading Case: REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS
  •  Orgão Julgador: STJ
  • Relator:  Antonio Carlos Ferreira
  • Data de Afetação: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/8/2019 e finalizada em 20/8/2019 (Segunda Seção).
  •  Julgado em: 28/10/2020
  • Acórdão publicado em: 11/12/2020 (Acórdão - REsp 1778938/SP (.pdf 325.87 KB)) e (Acórdão - REsp 1.740.397/RS (.pdf 326.07 KB))
  • Trânsito em Julgado: 17/02/2021