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Nº 606/STF - a) Reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea; b) competência para processar ação sobre a reintegração de empregados públicos dispensados em face de aposentadoria espontânea

Procedência: 
STF
Tipo de incidente: 
RG
Tema: 
Nº 606 - a) Reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea; b) competência para processar ação sobre a reintegração de empregados públicos dispensados em face de aposentadoria espontânea.
Situação: 
Aguardando pronunciamento definitivo
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Não
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Assuntos: DIREITO DO TRABALHO | Rescisão do Contrato de Trabalho | Reintegração / Readmissão ou Indenização | Empregado Público DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Acumulação de Proventos DIREITO DO TRABALHO | Rescisão do Contrato de Trabalho DIREITO DO TRABALHO | Aposentadoria e Pensão

Descrição do tema: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso XXXVI do art. 5º; do caput, dos incisos I, II, XVI e XVII e do § 10 do art. 37; do § 6º do art. 40; do art. 41; do art. 114; bem como do § 1º do art. 173, todos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; assim como a competência para processar e julgar a respectiva causa (se da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho).

Tese firmada: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.

Ementa: Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” 6. Recursos extraordinários não providos. (RE 655283, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078  DIVULG 26-04-2021  PUBLIC 27-04-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-238  DIVULG 01-12-2021  PUBLIC 02-12-2021)

Anotação Nugep: Não houve determinação de sobrestamento dos processos deste Regional.

Súmula: --

  • Leading Case: RE 655283
  • Orgão Julgador: Tribunal Pleno/STF
  • Relator: Min. Marco Aurélio
  • Redator: Dias Toffoli
  • Data de Afetação: 26/10/2012
  • Julgado em: 16/06/2021
  • Acórdão republicado em: 02/12/2021 (Acórdão.pdf (.pdf 2.08 MB))
  • Embargos julgados em: 21/06/2022
  • Acórdão dos EDs publicado em: 05/08/2022 (Acórdão)
  • Trânsito em Julgado: 28/10/2022