Assuntos: DIREITO DO TRABALHO || Prescrição || FGTS
Descrição do tema: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do caput e dos incisos II, XXII e LIV do art. 5º; bem como dos incisos III e XXIX do art. 7º, todos da Constituição Federal, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Tese firmada: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Ementa: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Anotação Nugep: --
Súmula: --
- Leading Case: ARE 709212
- Orgão Julgador: Tribunal Pleno/STF
- Relator: Min. Gilmar Mendes
- Data de Afetação: 25/10/2012
- Julgado em: 13/11/2014
- Acórdão publicado em: 19/02/2015 (acórdão (.pdf 1.75 MB))
- Trânsito em Julgado: 24/02/2015