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ADPF Nº 501/STF - Aplicação da Súmula 450 do TST. Férias. Fruição/Gozo.

Procedência: 
STF
Tipo de incidente: 
RG
Tema: 
ADPF Nº 501 - Aplicação da Súmula 450 do TST. Férias. Fruição/Gozo.
Situação: 
Aguardando pronunciamento definitivo
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Assuntos: DIREITO DO TRABALHO | Férias | Fruição / Gozo.

Objeto da ADPF: Aplicação da Súmula 450 do TST.

Tese firmada: a) Declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA.

1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes.

2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma.

3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º).

4. Arguição julgada procedente.

Anotação Nugep: Não houve determinação de sobrestamento dos processos deste Regional que tratem do tema.

Súmula: --

  • Número do Processo: ADPF 501
  • Orgão Julgador: Tribunal Pleno/STF
  • Relator: Min. Alexandre de Moraes
  • Data da Distribuição: 30/11/2017
  • Julgado em: 08/08/2022
  • Acórdão publicado em: 18/08/2022 (Acórdão)
  • Trânsito em Julgado: --