Assuntos: DIREITO DO TRABALHO | Responsabilidade Solidária / Subsidiária | Grupo Econômico, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação / Cumprimento / Execução | Desconsideração da Personalidade Jurídica
Descrição do tema: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).
Tese firmada: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Ementa: --
Anotação Nugep: 1) Houve determinação de suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário 1.387.795 MG (Decisão de suspensão nacional (.pdf 145.54 KB)); 2) Em 2/6/2023, por email, a Secretaria Geral Judiciária deu ciência aos gabinetes e às varas da ordem de suspensão nacional (Ofício Circular nº 13/SEJ/2023 do STF (.pdf 2.74 MB)). Ofício Circular TRT6-NUGEPNAC nº. 7/2023 (.pdf 279.89 KB); 3) A ata de julgamento foi publicada em 20/10/2025; 3) Em 5/11/2025, por email, o NUGEPNAC deu ciência aos gabinetes e às varas da ordem de levantamento imediato do sobrestamento dos processos (OFÍCIO CIRCULAR TRT6 - NUGEPNAC no 98/2025).
Súmula: --
- Leading Case: RE 1387795
- Orgão Julgador: STF
- Relator: Min. Dias Toffoli
- Data de Afetação: 09/09/2022 (Acórdão)
- Julgado em: 10/10/2025 (Ata de julgamento)
- Acórdão publicado em: --
- Trânsito em Julgado: ---


