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Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IRDR
Tema: 
006 - Possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, em razão do não recolhimento do FGTS. (IRDR 0002625-14.2023.5.06.0000)
Situação: 
Não admiitdo
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, em razão do não recolhimento do FGTS.

Tese Firmada: Não admitido.

Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDOS. O artigo 104-C do Regimento Interno deste Tribunal - que reproduz o artigo 976 do novo CPC - tem a seguinte redação: "O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é cabível quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que versem sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Necessária, assim, a repetição de processos que contenha controvérsia sobre questão unicamente de direito. Dos acórdãos colacionados pela parte autora, observa-se uma diversidade grande de fundamentos envolvendo matéria de fato, notadamente quanto ao número de meses de atraso no recolhimento do FGTS, para que se entenda possível a caracterização da rescisão indireta. Desatendidos, assim, os requisitos legais, conclui-se pela inadmissibilidade do processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

Súmula: --

Anotação Nugep: Não houve ordem de suspensão dos processos.

  • Processo incidente: RO 0000016-20.2022.5.06.0024
  • Número: 006
  • Processo paradigma: IRDR 0002625-14.2023.5.06.0000
  • Órgão Julgador: Tribunal Pleno
  • Relatora: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino
  • Data de instauração: 18/11/2023 (Despacho (.pdf 65.69 KB))
  • Data de inadmissão: 15/4/2024
  • Data de publicação do acórdão: 18/4/2024 (Acórdão (.pdf 163.76 KB))
  • Data de julgamento: -
  • Data de publicação do acórdão: -
  • Data de julgamento dos Embargos de Declaração: -
  • Data de publicação do acórdão: -
  • Data de trânsito em julgado: --