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Nº 23: Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?

Procedência: 
TST
Tipo de incidente: 
IRR
Tema: 
Nº 23: Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?
Situação: 
Instaurado
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Questão submetida a julgamento: Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Assunto: Reforma trabalhista; Aplicação imediata aos contratos em curso. Direito intertemporal.

Referência Legislativa: Lei nº 13.467/2017; Art. 58, §2º, da CLT; Art. 6º LINDB.

Tese Firmada:

Ementa:

Súmula:

Anotação Nugep: Não há determinação de suspensão de processos no Regional.

  • Processos paradigmas: IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004
  • Recursos Representativos de Controvérsia: processos 1000254-24.2019.5.02.0255, 0020817-51.2021.5.04.0022 e 0010411-95.2017.18.0191
  • Orgão Julgador: Tribunal Pleno
  • Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
  • Data de Afetação: 27/11/2023.
  • Julgado em:
  • Acórdão publicado em:
  • Trânsito em Julgado: