Procedência:
TST
Tipo de incidente:
IRR
Tema:
Nº 23: Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?
Situação:
Instaurado
Há determinação de sobrestamento vigente?:
Não
Questão submetida a julgamento: Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?
Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Assunto: Reforma trabalhista; Aplicação imediata aos contratos em curso. Direito intertemporal.
Referência Legislativa: Lei nº 13.467/2017; Art. 58, §2º, da CLT; Art. 6º LINDB.
Tese Firmada:
Ementa:
Súmula:
Anotação Nugep: Não há determinação de suspensão de processos no Regional.
- Processos paradigmas: IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004
- Recursos Representativos de Controvérsia: processos 1000254-24.2019.5.02.0255, 0020817-51.2021.5.04.0022 e 0010411-95.2017.18.0191
- Orgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
- Data de Afetação: 27/11/2023.
- Julgado em:
- Acórdão publicado em:
- Trânsito em Julgado: