Questão submetida a julgamento: 1) O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, devedoras (subsidiárias e solidárias) e sócios não integrantes do processo, importando a quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução? 1.1) Há necessidade de aprovação expressa pelo credor para extensão dos referidos efeitos da novação aos coobrigados? 2) É possível o prosseguimento da execução com o redirecionamento desta em face dos seus sócios, ou coobrigados em geral pelo valor original da condenação trabalhista, deduzidos os valores pagos ao exequente?
Tese Firmada: foram fixadas as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante
1. Há necessidade de anuência expressa, pelo credor titular, de cláusula de supressão de garantia, constante do plano de recuperação judicial, para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados pelo débito da empresa em soerguimento;
2. O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento somente irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, codevedores e sócios não integrantes do processo (estes últimos após regular IDPJ), quando o credor titular concorda expressamente com cláusula de supressão de garantia presente no plano de recuperação judicial - hipótese em que haverá quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução em relação a todos os coobrigados;
3. Efetuado o pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento, é possível o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos coobrigados em geral, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial.
Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 10. EXECUÇÃO TRABALHISTA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS JURÍDICOS DO CRÉDITO NOVADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRABALHISTA OU POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E SÓCIOS NÃO ABRANGIDOS PELO PLANO DE SOERGUIMENTO. São objeto de controvérsia as questões relativas aos efeitos, no âmbito das execuções trabalhistas, da novação de créditos submetidos a plano de recuperação judicial. Nessa linha, com base em análise minuciosa da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixam-se as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante: 1. Há necessidade de anuência expressa, pelo credor titular, de cláusula de supressão de garantia, constante do plano de recuperação judicial, para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados pelo débito da empresa em soerguimento; 2. O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento somente irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, codevedores e sócios não integrantes do processo quando o credor titular concorda expressamente com cláusula de supressão de garantia presente no plano de de recuperação judicial - hipótese em que haverá quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução em relação a todos os coobrigados; 3. Efetuado o pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento, é possível o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos coobrigados em geral, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial.
Súmula:
Anotação Nugep: 1) Houve determinação de sobrestamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, inclusive com interposição de Recursos de Revista pendentes de exame de admissibilidade (Despacho (.pdf 81.27 KB)); 2) Em 27/06/2024, o NUGEPNAC encaminhou ofício às unidades para informar sobre a determinação de suspensão de processos no âmbito do TRT6 (OFÍCIO CIRCULAR TRT6 - NUGEPNAC Nº 10/2024 (.pdf 1.27 MB)); 3) Em 12/8/2024, ao julgar o mérito do IRDR, o Pleno do TRT6, por maioria, entendeu que não há modulação ou restrição dos efeitos da declaração das teses jurídicas (art. 149, § 3º, do RITRT6).
- Processo incidente: AP 0000521-63.2011.5.06.0002
- Tema: 10
- Processo paradigma: IRDR 0001262-55.2024.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relatora: Ana Cláudia Petruccelli de Lima
- Data de instauração: 4/6/2024 (Despacho (.pdf 55.63 KB))
- Data de admissão: 20/6/2024
- Data de publicação do acórdão de admissão: 25/6/2024 (Acórdão (.pdf 90.08 KB))
- Data de julgamento: 12/8/2024
- Data de publicação do acórdão: 30/8/2024 (Acórdão (.pdf 358.58 KB))
- Data de trânsito em julgado: