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IRDR 1 / TST

Procedência: 
TST
Tipo de incidente: 
IRDR
Tema: 
IRDR nº 1 - A recusa arbitrária do sindicato ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?
Situação: 
Aguardando pronunciamento definitivo
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Questão submetida a julgamento: A recusa arbitrária do sindicato ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica? 

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Assuntos: Dissídio Coletivo (1.160). Comum acordo. Recusa. Boa-fé objetiva. 

Tese Firmada: A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF).

Súmula: --

Anotação Nugep: O Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator do incidente, determinou a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista que tratem do pressuposto processual do “comum acordo”, sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual. (Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 36/2024 (.pdf 1.86 MB)

  • Processo paradigma: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000
  • Orgão Julgador: Tribunal Pleno
  • Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado
  • Data de Afetação: 29/08/2024
  • Julgado em: 17/11/2025
  • Acórdão publicado em: 28/11/2025 (Acórdão)
  • Trânsito em Julgado: --