Questão submetida a julgamento: A recusa arbitrária do sindicato ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?
Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Assuntos: Dissídio Coletivo (1.160). Comum acordo. Recusa. Boa-fé objetiva.
Tese Firmada: --
Súmula: --
Anotação Nugep: O Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator do incidente, determinou a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista que tratem do pressuposto processual do “comum acordo”, sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual. (Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 36/2024 (.pdf 1.86 MB))
- Processo paradigma: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000
- Orgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado
- Data de Afetação: 29/08/2024
- Julgado em: --
- Acórdão publicado em: --
- Trânsito em Julgado: --