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Carteiro motociclista deverá receber cumulativamente adicional por atividade perigosa e por trabalho externo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) admitiu o pagamento simultâneo de adicional de periculosidade e adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) a um carteiro. Esse segundo benefício é particular da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da estatal, enquanto o primeiro está consignado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Conforme o reclamante, desde o início de seu contrato de trabalho, em 2011, ele utiliza uma motocicleta para fazer as entregas. Afirma também ter recebido o AADC até 2014, quando a rubrica foi suspensa e substituída pelo adicional de periculosidade. Foi neste ano que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) regulamentou que “As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas” – Portaria MTE 1.565, de 13/10/2014 – sendo cabível, portanto, o adicional previsto na CLT.

O pedido do autor foi no sentido de receber cumulativamente os dois adicionais, sob o fundamento de que eles teriam motivos diversos: enquanto um era devido a todos os empregados que desempenhassem atividade postal externa – seja a pé, de bicicleta, motocicleta ou carro – o outro era exclusivo daqueles que possuíam o agravante da periculosidade. A empresa pública, por outro lado, argumentou que as gratificações possuíam a mesma justificativa e seu pagamento simultâneo geraria o efeito “bis in idem”- repetição de uma sanção/obrigação com base em um mesmo fato – , fenômeno proibido pela legislação brasileira.

Prosperou a tese do autor. Por unanimidade, os magistrados da Segunda Turma julgaram não haver impedimento para a percepção conjunta. A relatora do acórdão, juíza convocada Maria do Carmo Varejão Richlin, pontuou que o AADC foi instituído pelos Correios como forma de estímulo aos empregados que atuam nas ruas, independentemente do meio de locomoção que utilizem, ao passo que o adicional de periculosidade se dá em razão dos riscos de trabalho. Os magistrados também decidiram acerca da repercussão do AADC em outras verbas trabalhistas.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: Gilmar Rodrigues