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Tema: 92 / TST

Procedência: 
TST
Tipo de incidente: 
IRR
Tema: 
Nº 92: A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?
Situação: 
Aguardando julgamento
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Sim

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Assuntos:  Duração do Trabalho (13764). Adicional Noturno (13765). Prorrogação do Horário Noturno (13777).

Tese Firmada: --

Ementa: --

Súmula: --

Anotação Nugep: 1) Há determinação de sobrestamento  de suspensão, em âmbito nacional, ”de recursos ordinários, recursos de revista e embargos que versem sobre a percepção do adicional noturno na hipótese de prorrogação de jornada mista (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST)” (OFÍCIO CIRCULAR TST.NUGEP.GP Nº 51 (.pdf 56.94 KB)). 2) Em 30/7/2025, o NugepNac encaminhou, por e-mail, o OFÍCIO TRT6 - NUGEPNAC nº 67/2025 (.pdf 262.31 KB) aos gabinetes para dar ciência da ordem de suspensão de processos.

  • Processo paradigma: IncJulgRREmbRep - 0010271-25.2022.5.03.0055
  • Orgão Julgador: Tribunal Pleno
  • Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos
  • Data de Afetação: 24/3/2025
  • Julgado em: --
  • Acórdão publicado em: --
  • Embargos declaratórios: --
  • Trânsito em Julgado: --