Procedência:
TST
Tipo de incidente:
IRR
Tema:
Nº 92: A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?
Situação:
Aguardando julgamento
Há determinação de sobrestamento vigente?:
Sim
Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Assuntos: Duração do Trabalho (13764). Adicional Noturno (13765). Prorrogação do Horário Noturno (13777).
Tese Firmada: --
Ementa: --
Súmula: --
Anotação Nugep: 1) Há determinação de sobrestamento de suspensão, em âmbito nacional, ”de recursos ordinários, recursos de revista e embargos que versem sobre a percepção do adicional noturno na hipótese de prorrogação de jornada mista (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST)” (OFÍCIO CIRCULAR TST.NUGEP.GP Nº 51 (.pdf 56.94 KB)). 2) Em 30/7/2025, o NugepNac encaminhou, por e-mail, o OFÍCIO TRT6 - NUGEPNAC nº 67/2025 (.pdf 262.31 KB) aos gabinetes para dar ciência da ordem de suspensão de processos.
- Processo paradigma: IncJulgRREmbRep - 0010271-25.2022.5.03.0055
- Orgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos
- Data de Afetação: 24/3/2025
- Julgado em: --
- Acórdão publicado em: --
- Embargos declaratórios: --
- Trânsito em Julgado: --