Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Resultado do julgamento: Por maioria, extinguir o incidente sem resolução do mérito, ante ao não cabimento, nos termos do art. 485, inciso IV c/c 976, §4º, do CPC; vencida a Excelentíssima Desembargadora Valéria Gondim Sampaio que votava pelo sobrestamento do incidente pelo prazo de 12 meses.
Ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM SUSTENTÁCULO NO ART. 896, §§ 3º, 4º e 5º DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS INCLUSIVE EM TELEATENDIMENTO. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA DEFINIÇÃO DA MESMA TESE JURÍDICA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 976, §4º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO MESMO DIPLOMA. 1. O objetivo imediato de um Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ (instrumento originalmente previsto no CPC de 1973 e posteriormente disciplinado no art. 896, §§ 3º, 4º e 5º da CLT e resguardado na Instrução Normativa 40 do TST), é o de uniformizar a jurisprudência interna de um tribunal, para assegurar uma sintonia ente seus órgãos fracionários diante de um passado de divergências diante de uma mesma questão litigiosa. 2. O objetivo mediato de um IUJ, entretanto, mira o futuro: a definição de uma tese uniformizadora do entendimento jurisprudencial com a finalidade de servir de precedente para julgamentos de novas causas envolvendo a mesma matéria, de forma a assegurar igualdade diante da repetitividade de causas e de modo a proporcionar segurança jurídica aos jurisdicionados. 3. O CPC de 2015 não manteve o IUJ como ferramenta uniformizadora do entendimento jurisprudencial diante de causas repetitivas, mas, ao estabelecer as regras procedimentais de um novo instrumento com idêntico objetivo mediato (o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, previsto nos artigos 976 a 987), estabeleceu como requisito de admissibilidade para a sua instauração a inexistência, no âmbito dos tribunais superiores, de recurso afetado para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual, nos termos do disposto no § 4.º do art. 976 do CPC. 4. No caso em destaque, considerando a existência de incidentes sobre a mesma tese jurídica (limites da terceirização lícita), pendentes de apreciação pela mais alta corte judiciária nacional, se revela incabível o presente IUJ. (IUJ - 0000553-35.2015.5.06.0000, Relator: Desembargador Sergio Torres Teixeira, Data de Julgamento: 30/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 08/06/2017)
Súmula: --
- Processo paradigma: 0002782-87.2013.5.06.0371
- Processo IUJ: 0000553-35.2015.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: Sérgio Torres Teixeira
- Data de Afetação: 05/11/2015 - Despacho (.pdf 331.17 KB)
- Julgado em: 30/05/2017
- Acórdão publicado em: 08/06/2017 - Acórdão (.pdf 85.29 KB)
- Embargos de Declaração: --
- Trânsito em Julgado: 20/06/2017