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Diferença salarial: 2ª Turma do TRT-PE nega provimento a recurso contra as companhias CBE e Caig

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto por ex-empregada contra a Companhia Brasileira de Equipamento (CBE) e Companhia Agro Industrial de Goiana (Caig). Na ocasião, a trabalhadora pedia, entre outras coisas, a condenação das empresas ao pagamento de diferença salarial de 40% sobre o seu salário-base por acúmulo de funções, argumentando que substituía a Gerente de Área, no período de férias da gestora. Em defesa, as companhias afirmaram que, desde o início do contrato, a funcionária sempre exerceu suas funções de analista de materiais, e ainda informaram desconhecer o fato de que a empregada tirava férias da gerente.

Segundo o relator do processo, desembargador Paulo Alcantara, o ônus de provar que a substituição efetivamente ocorria e que as atribuições eram superiores em relação ao cargo em substituição era da trabalhadora. “A comprovação do acúmulo de funções trata-se de fato constitutivo do direito do autor do processo. E no caso, a funcionária não produziu provas a dar ensejo ao reconhecimento de acúmulo de função, sequer descreveu as atividades que exercia, menos ainda os afazeres inerentes à função que afirma haver acumulado”.

Para o magistrado, ficou incontroverso que a empregada foi admitida como analista de materiais, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no contrato de trabalho. “No que diz respeito ao acúmulo de funções, entendo que a prestação de serviços não se encontra limitada pelo título da função exercida pela trabalhadora. No desenrolar da relação empregatícia, existe um universo de situações que podem ocorrer, principalmente àquelas relacionadas com a prestação de serviços”, explicou.

O desembargador ressaltou que, não existindo cláusula expressa a respeito de adicional por acúmulo de função quer no contrato, quer em norma coletiva, considera-se que a empregada se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, encontrando-se abrangida pelo ius variandi do contrato de trabalho (que consiste no poder de direção do empregador de alterar unilateralmente, dentro dos limites da lei, as condições de trabalho de seus empregados). Considerando o conjunto probatório do processo, o relator julgou improcedente o pedido de acúmulo e seus reflexos, com o que concordaram os demais membro da Turma.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Fábio Nunes

Arte: Simone Freire