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Possibilidade da condenação do Autor de ação trabalhista ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em consequência do arquivamento da ação por sua ausência à audiência inaugural (IAC 0000032-67.2018.5.06.0103)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
Possibilidade da condenação do Autor de ação trabalhista ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em consequência do arquivamento da ação por sua ausência à audiência inaugural (IAC 0000032-67.2018.5.06.0103)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Não
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Questão submetida a julgamento: Possibilidade da condenação do Autor de ação trabalhista ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em consequência do arquivamento da ação por sua ausência à audiência inaugural, porém após a citação válida do Réu, bem como de arbitramento da verba honorária pelo Magistrado, fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, da CLT, se o valor atribuído à causa conduzir à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em valor ínfimo ou exorbitante.

Tese Firmada: IAC não admitido.

Ementa:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 947 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. Nos termos do artigo 947, caput, do CPC, mostra-se admissível a instauração do Incidente de Assunção de Competência "quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". No caso, debate-se na Primeira Turma desta Corte Regional a possibilidade de "condenação do Autor de ação trabalhista ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em consequência do arquivamento da ação por sua ausência à audiência inaugural, porém após a citação válida do Réu", bem com de "arbitramento da verba honorária pelo Magistrado, fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, da CLT, se o valor atribuído à causa conduzir à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em valor ínfimo ou exorbitante". E, em que pese os abalizados fundamentos expostos no acórdão oriundo da referida Turma Julgadora, revela-se ausente pelo menos um dos requisitos à instauração do incidente, qual seja, "sem repetição em múltiplos processos". É que várias demandas têm sido apreciadas no âmbito deste Tribunal, abordando-se as matérias ali suscitadas. Na hipótese, o instrumento eventualmente adequado seria o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a teor do artigo 976 do CPC. Por conseguinte, não se mostra factível admitir a presente medida.

Súmula: --

  • Processo paradigma: 0000032-67.2018.5.06.0103
  • Processo IAC: 0000032-67.2018.5.06.0103
  • Órgão Julgador: Tribunal Pleno
  • Relatora: Ana Cláudia Petruccelli de Lima
  • Data de Afetação: 11/04/2019 (Decisão (.pdf 362.28 KB))
  • Julgado em: 29/04/2019 (Acórdão (.pdf 257.22 KB))
  • Acórdão publicado em: 06/05/2019
  • Embargos de Declaração: --
  • Trânsito em Julgado: --