Questão submetida a julgamento: Possibilidade da condenação do Autor de ação trabalhista ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em consequência do arquivamento da ação por sua ausência à audiência inaugural, porém após a citação válida do Réu, bem como de arbitramento da verba honorária pelo Magistrado, fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, da CLT, se o valor atribuído à causa conduzir à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em valor ínfimo ou exorbitante.
Tese Firmada: IAC não admitido.
Ementa:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 947 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. Nos termos do artigo 947, caput, do CPC, mostra-se admissível a instauração do Incidente de Assunção de Competência "quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". No caso, debate-se na Primeira Turma desta Corte Regional a possibilidade de "condenação do Autor de ação trabalhista ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em consequência do arquivamento da ação por sua ausência à audiência inaugural, porém após a citação válida do Réu", bem com de "arbitramento da verba honorária pelo Magistrado, fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, da CLT, se o valor atribuído à causa conduzir à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em valor ínfimo ou exorbitante". E, em que pese os abalizados fundamentos expostos no acórdão oriundo da referida Turma Julgadora, revela-se ausente pelo menos um dos requisitos à instauração do incidente, qual seja, "sem repetição em múltiplos processos". É que várias demandas têm sido apreciadas no âmbito deste Tribunal, abordando-se as matérias ali suscitadas. Na hipótese, o instrumento eventualmente adequado seria o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a teor do artigo 976 do CPC. Por conseguinte, não se mostra factível admitir a presente medida.
Súmula: --
- Processo paradigma: 0000032-67.2018.5.06.0103
- Processo IAC: 0000032-67.2018.5.06.0103
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relatora: Ana Cláudia Petruccelli de Lima
- Data de Afetação: 11/04/2019 (Decisão (.pdf 362.28 KB))
- Julgado em: 29/04/2019 (Acórdão (.pdf 257.22 KB))
- Acórdão publicado em: 06/05/2019
- Embargos de Declaração: --
- Trânsito em Julgado: --