Assuntos:
2704 DIREITO DO TRABALHO / Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização
2546 DIREITO DO TRABALHO / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias
10734 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Nulidade - Não Observância da Reserva de Plenário
Descrição do tema: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço o ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público.
Tese firmada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Ementa: --
Anotação Nugep: Não houve determinação de sobrestamento dos processos deste Regional.
- Leading Case: RE 1298647
- Orgão Julgador: Tribunal Pleno/STF
- Relator: Min. Luiz Fux
- Data de afetação: 10/12/2020 (Admissibilidade da RG (.pdf 96.83 KB)
- Acórdão de repercussão geral: publicado em 17/12/2020 - Acórdão
- Julgado em: 13/02/2025 (Certidão de julgamento (.pdf 40.99 KB))
- Acórdão publicado em: Aguardando publicação do acórdão
- Trânsito em Julgado: ---