Publicada em 27/10/2022 às 08h57 (atualizada há 27/10/2022 - 09:00)
O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese sobre o tema de IRR número 11, estabelecendo como a justiça trabalhista do país deve julgar os processos que envolvam dispensa de empregados da Walmart (WMS Supermercados do Brasil Ltda.) que foram contratados na época da vigência da Política de Orientação para Melhoria ou da Política Corporativa. Esses dois regulamentos foram estabelecidos pelo próprio grupo empresarial e não estão mais em vigor, mas traziam cláusulas benéficas para o funcionário, em especial acerca da manutenção do emprego.
A Política de Orientação para Melhoria esteve em vigor entre 16/08/2006 e 28/06/2012 e regulamentava as condições e procedimentos necessários para efetivar a dispensa de funcionários, com ou sem justa causa.
O TST concluiu que casos de desligamento de empregados da Walmart que foram contratados até 28/06/2012 precisam seguir os critérios da referida política, sob pena da demissão ser declarada nula e haver determinação da reintegração do trabalhador, com pagamento retroativo da remuneração. Isto porque o normativo confere mais garantias para a manutenção do emprego que as previstas em lei.
O Tribunal Superior previu que, em casos excepcionais (fatores financeiros, por exemplo), pode haver a demissão sem o cumprimento da política interna. Contudo, será obrigação da empresa provar que, de fato, existiu uma situação atípica capaz de afastar os procedimentos.
A Política Corporativa, por sua vez, que sucedeu a de Orientação para Melhoria, teve validade entre 29/06/2012 a 13/11/2014 e também estabelecia critérios para casos de demissão. O TST decidiu que o desligamento de empregados contratados nesse intervalo de tempo precisa observar os procedimentos e requisitos da Política Corporativa. Caso isto seja descumprido há o risco de ser determinada a reintegração do funcionário, com pagamento de remuneração retroativa.
O Tribunal Superior do Trabalho entendeu, também, que acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a Walmart no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do TST em 05/02/2020 não trazem prejuízos à tese. Portanto, o juiz que analisar um processo sobre essa realidade deve avaliar os requisitos de validade e da amplitude da negociação coletiva.
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Texto: Helen Moreira / Ilustração: DCS (arquivo)