Questão submetida a julgamento: Possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, em razão do não recolhimento do FGTS.
Tese Firmada: Não admitido.
Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDOS. O artigo 104-C do Regimento Interno deste Tribunal - que reproduz o artigo 976 do novo CPC - tem a seguinte redação: "O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é cabível quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que versem sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Necessária, assim, a repetição de processos que contenha controvérsia sobre questão unicamente de direito. Dos acórdãos colacionados pela parte autora, observa-se uma diversidade grande de fundamentos envolvendo matéria de fato, notadamente quanto ao número de meses de atraso no recolhimento do FGTS, para que se entenda possível a caracterização da rescisão indireta. Desatendidos, assim, os requisitos legais, conclui-se pela inadmissibilidade do processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Súmula: --
Anotação Nugep: Não houve ordem de suspensão dos processos.
- Processo incidente: RO 0000016-20.2022.5.06.0024
- Número: 006
- Processo paradigma: IRDR 0002625-14.2023.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relatora: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino
- Data de instauração: 18/11/2023 (Despacho (.pdf 65.69 KB))
- Data de inadmissão: 15/4/2024
- Data de publicação do acórdão: 18/4/2024 (Acórdão (.pdf 163.76 KB))
- Data de julgamento: -
- Data de publicação do acórdão: -
- Data de julgamento dos Embargos de Declaração: -
- Data de publicação do acórdão: -
- Data de trânsito em julgado: --