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Decisão da 1ª Turma do TRT-PE ratifica a ilicitude da terceirização de atividade-fim da empresa tomadora de serviço

A simples caracterização da atividade terceirizada como atividade-fim do contratante basta à invalidade da contratação.  Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), em acórdão de relatoria do Juiz Convocado Designado Milton Gouveia da Silva Filho, conheceu do recurso interposto por empregado terceirizado, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra o Hipercard Banco Múltiplo S.A e Itaú Unibanco S.A, decidindo pela impossibilidade de caracterização das atribuições descritas pelo trabalhador como estranhas ao núcleo das atividades empresariais do banco recorrido, compondo sua essência e contribuindo de forma determinante para a definição de sua classificação no contexto empresarial e econômico.

Adotando o voto da relatora original, Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, o juiz relator, igualmente, conheceu das contrarrazões, por regularmente apresentadas.
 
Restou incontroverso nos autos que o Hipercard Banco Múltiplo S.A. celebrou com a Contax - Mobitel S.A. contrato de prestação de serviços de telemarketing para atendimento dos seus clientes. A Contax, por sua vez, arregimentou mão de obra especializada para desempenhar as atividades contratadas pelo tomador de serviços, o reclamante entre eles.
 
O entendimento da Primeira Turma do TRT-PE, nesse contexto, é de que é ilícita a terceirização de tais serviços, pois a atividade desempenhada pelo empregado autor se identifica com a própria finalidade do Hipercard. Portanto, terceirizou-se atividade-fim da empresa tomadora dos serviços.
 
O juiz relator reitera que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram próprias de segmento bancário, identificando-se com aquelas descritas no artigo 17, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Esclarece, ainda, que as atividades-meio passíveis de terceirização são apenas aquelas claramente periféricas, ou seja, que não tenham qualquer contato direto com o núcleo de atividades que retratam a finalidade da empresa, como bem ilustra o item III, da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): serviços de vigilância, de conservação e de limpeza, bem como serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, o que não é o caso.
 
Essa decisão, a critério das partes, poderá ser objeto de Embargos de Declaração, afigurando-se passível, ainda, de impugnação mediante recurso de revista a ser apreciado pelo Tribunal Superior do Tribunal.
 
Confira Aqui o acórdão na íntegra
 
Texto: Lydia Barros
 
Imagem: Gilmar Rodrigues