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IRDR 1 / TST

Procedência: 
TST
Tipo de incidente: 
IRDR
Tema: 
IRDR nº 1 - A recusa arbitrária do sindicato ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?
Situação: 
Admitido
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Sim

Questão submetida a julgamento: A recusa arbitrária do sindicato ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica? 

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Assuntos: Dissídio Coletivo (1.160). Comum acordo. Recusa. Boa-fé objetiva. 

Tese Firmada: --

Súmula: --

Anotação Nugep: O Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator do incidente, determinou a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista que tratem do pressuposto processual do “comum acordo”, sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual. (Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 36/2024 (.pdf 1.86 MB)

  • Processo paradigma: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000
  • Orgão Julgador: Tribunal Pleno
  • Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado
  • Data de Afetação: 29/08/2024
  • Julgado em: --
  • Acórdão publicado em: --
  • Trânsito em Julgado: --