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Decisão da 4ª Turma do TRT-PE garante pagamento de horas de percurso



Em decisão unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve decisão de 1º grau do Juízo da Vara do Trabalho (VT) de Nazaré da Mata, que concedeu a trabalhador remuneração pelo tempo gasto por ele no percurso ‘residência – trabalho – residência’. Tal deslocamento é denominado, no jargão jurídico, de jornada in itinere, quando o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público, e o empregador fornecer a condução.
 
No acórdão, a desembargadora relatora Nise Pedroso destaca que o posicionamento que considera o tempo de percurso ou jornada in itinere como de efetivo labor foi resultado de construção jurisprudencial, a qual foi destinada aos trabalhadores urbanos, estendendo-se aos rurais. A magistrada ainda lembra que “com a introdução do parágrafo 2º ao artigo 58 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mediante a Lei nº 10.243/2001, tal direito foi tornado norma obrigatória”.
 
Com base no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, que permite a negociação entre empregadores e trabalhadores de direitos da categoria, a reclamada – Usina Olho d’Água S.A. –, por intermédio de um acordo coletivo, negociou o direito à remuneração pelo tempo de percurso dos empregados, mediante supostas concessões recíprocas. No entanto, a empresa suprimiu o direito em foco do conjunto de normas que favorece o trabalhador rural.
 
Na decisão, o principal fundamento utilizado pela 4ª Turma do TRT-PE foi a adoção ao caso da norma do artigo 9º da CLT. De acordo com a lei, “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. 
 
Os integrantes da 4ª Turma também se basearam no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, para impedir a interpretação formulada pela defesa da usina, ao enfatizarem a finalidade da expressão contida no caput do referido artigo: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Para os magistrados, quando não há real benefício ao trabalhador, deve ser negada vigência da norma negociada que simplesmente anula tal direito.
 
Confira a decisão na íntegra AQUI.
 
Texto: Francisco Shimada
Ilustração: Mica Freitas