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Brasil Kirin condenada a pagar adicional de insalubridade por submeter trabalhador a agentes químicos sem a devida proteção

Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) mantiveram sentença que condenou a empresa Brasil Kirin ao pagamento do adicional de insalubridade por submeter ex-trabalhador a agentes químicos sem fornecer os equipamentos de proteção adequados.

A Cervejaria (dona das marcas Schin, Glacial e Devassa), em recurso ordinário, contestou a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional, alegando que a decisão se baseou unicamente no laudo pericial, desconsiderando as demais provas processuais, que demonstram o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para afastar os riscos, quando eventualmente o trabalhador mantinha contato com agentes insalubres. Em sua defesa, a Brasil Kirin solicitava também a redução ou exclusão das horas extras, dobra dos domingos e feriados e suas repercussões. Alegou, ainda, que a jornada extra, porventura realizada, era paga ou compensada, por meio de banco de horas

Laudo pericial do processo constatou que o trabalhador manuseava agentes químicos, sendo exposto a excessivo calor e que os equipamentos de proteção fornecidos não eram capazes de proteger o empregado adequadamente dos riscos.

Apreciando as provas dos autos, o relator do processo, desembargador Valdir Carvalho, observou que a empresa não tomou as medidas necessárias à diminuição ou eliminação da nocividade dos elementos causadores de danos ao trabalhador. Portanto, era obrigação da Cervejaria comprovar o fornecimento de EPIs ao empregado, capazes de eliminar os riscos inerentes à sua atividade, encargo o qual a empresa não cumpriu. O relator, então, manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade.

Considerando a prova testemunhal da própria empresa que informou que em alguns meses, a jornada dos empregados se estendia por duas horas além da jornada contratual, o relator ratificou o julgamento de primeiro grau, relativamente às horas extras e dobras dos domingos e feriados. Foram excluídos, entretanto, os reflexos do repouso semanal remunerado, gerados pelas horas extras, sobre férias, acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS.

A 3ª Turma do TRT-PE é composta pelos desembargadores Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (presidente), Valdir José Silva de Carvalho e Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura.

Confira o Voto na íntegra AQUI.

Texto: Fábio Nunes;

Ilustração: Simone Freire