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Transição para aplicar o prazo prescricional de cinco anos do FGTS é tema de acórdão da Segunda Turma

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) analisou, em grau de recurso, a aplicação do prazo prescricional de cinco anos para cobrar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não recolhido. Em 2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para essa verba, com o entendimento de que a ela se aplicava a mesma previsão quinquenal dos Direitos Trabalhistas da Constituição Federal.

De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, em nome da segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão. Isso é, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do Supremo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou o texto de sua súmula 362 para registrar essa transição.

No processo trabalhista em questão, o contrato empregatício vigorou de outubro de 2006 a junho de 2016, enquadrando-se no período modulado, conforme a relatora. Ela explicou que o autor poderia pleitear os depósitos fundiários de todo o seu contrato de trabalho, visto que a ofensa ao seu direito começou antes da mudança da jurisprudência e ele entrou com litígio judicial com menos de um ano após o fim de seu contrato – respeitou, portanto, o prazo bienal da propositura da ação.

Assim, por unanimidade, os magistrados da Segunda Turma deram provimento parcial ao recurso do trabalhador para que fosse aplicada a prescrição trintenária do FGTS, sendo deduzido o valor comprovadamente já sacado pelo reclamante.

A Turma também analisou a base de cálculo dos recolhimentos, decidindo que, nos meses em que não era possível determinar a remuneração mensal, a empresa deverá fazer a liquidação com referência no último salário. E julgou devida a multa do art. 467 da CLT, porque as verbas rescisórias não foram pagas no tempo certo.

Decisão na íntegra (link para pdf)

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Imagem: Gilmar Rodrigues