Publicada em 15/05/2017 às 14h00 (atualizada há 15/05/2017 - 14:00)
Não é ilegal a concessão de tutela de urgência para bloqueio de crédito na fase de conhecimento, quando houver probabilidade do direito e o perigo de prejuízo ou o risco ao resultado útil do processo. Assim entendeu, por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região (TRT-PE), no julgamento de Mandado de Segurança, ao confirmar o bloqueio de valores incontroversos, ou seja, confessados como devidos pela reclamada na ação trabalhista.
Em exame mais minucioso dos autos, a relatora constatou que “a própria empresa confessa que, por se encontrar em sérias dificuldades financeiras, é devedora das seguintes parcelas (...)”, enfatizando, ainda, que o valor bloqueado pela decisão do primeiro grau “corresponde ao montante que seria devido, em relação às verbas rescisórias incontroversas, com base no salário confessado pela empresa”.
Dessa maneira, a relatora concluiu pela denegação da segurança, voto que foi seguido unanimemente pelos integrantes do Tribunal Pleno.
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
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PROC. N.º TRT- 0000687-28.2016.5.06.0000 (MS)
Arte: Gilmar Soares