Publicada em 22/05/2017 às 08h00 (atualizada há 22/05/2017 - 08:00)
As empresas de construção civil Ara Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Construtora Vertical Ltda. terão de pagar auxílio ferramenta a um ex-funcionário. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, negou o recurso ordinário interposto pelas corporações, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu o direito do trabalhador a receber a parcela indenizatória.
A convenção coletiva de trabalho da categoria previa o pagamento de parcelas no valor de R$ 29,63, para o ano de 2015, e R$ 32,56, referente a 2016, a título de ressarcimento pelo uso de ferramentas particulares para executar serviços nos empreendimentos. As empresas defenderam, porém, que forneciam instrumentos próprios para o exercício das funções, o que dispensaria o pagamento.
A testemunha apresentada pelo autor afirmou que não recebia ferramentas e precisava trabalhar com material próprio, sem qualquer indenização, por outro lado, as testemunhas da reclamada prestaram depoimentos contraditórios. Ao passo que uma afirmou que sempre recebeu os instrumentos de trabalho, a outra alegou que durante certo período as empresas forneceram o material, mas, durante outra época, teve que levar ferramentas próprias, mas obteve o correto ressarcimento. Os empregadores, contudo, não apresentaram contracheques para provar o pagamento desses reembolsos.
Assim, o relator da decisão, desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, considerou que, ao declarar a concessão de ferramentas de trabalho, as empresas atraíram para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiram adequadamente, prevalecendo a tese do autor.
Os magistrados da Segunda Turma também decidiram que as reclamadas deveriam ressarcir o trabalhador por descontos indevidos no salário, feitos sob a justificativa de compensação pelos dias paralisados em greve. O débito, a princípio, seria lícito, porque o instrumento de acordo firmado entre o sindicato patronal e o obreiro para o fim do movimento previa a possibilidade de descontos, contudo, as empresas não conseguiram comprovar que, de fato, o trabalhador havia aderido ao paredismo. “Note-se que não há cartão de ponto referente ao período da greve, nem sequer houve prova testemunhal no intuito de comprovar a adesão do autor ao movimento grevista”, destacou o relator.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br
Texto: Helen Falcão
Imagem: Simone Freire