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4ª Turma do TRT-PE exclui Soservi de condenação ao pagamento do adicional de risco de vida

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, desobrigaram a Soservi - Sociedade de Serviços Gerais Ltda. de cumprir decisão de primeira instância que condenou a empresa ao pagamento de 30% sobre o salário-base da categoria de vigilante, a título de adicional de risco de vida, a ex-empregado que trabalhava como fiscal de serviços e gestor de contratos.

Na reclamação trabalhista, o ex-funcionário alegou que desde o início de seu contrato laboral atuou em situação de risco, tendo inclusive que fazer interferência em situações de furtos, comparecer a delegacias e abordar meliantes, dentre outras atividades. Porém, em sua defesa, a empresa sustentou que o trabalhador prestava atividade apenas em setor administrativo, gerenciando contratos, sem exercer qualquer atividade de risco. Testemunhas, em depoimento no processo, reportaram que o ex-empregado era gestor de contratos da empresa, fazia viagens para vistoria e acompanhamento dos serviços de vigilância e, na função de gerente operacional, autorizava liberação de armamento e munição.

O relator do processo, desembargador Luciano Alexo, explicou que o adicional pretendido tem a mesma natureza jurídica do adicional de periculosidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que considera atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado devido à exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Considerando as provas produzidas, o magistrado consignou: “O acesso à reserva de armamento e munição da empresa não autoriza o deferimento da parcela de adicional de risco de vida. As atividades desempenhadas por ele não o colocam sob condição de risco de morte, sem falar que sequer revela execução em caráter permanente, diuturno e constante”. Ainda segundo o relator, as atividades descritas pelo trabalhador não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas na Portaria 1.885/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego, que menciona atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas).

“Nesse contexto, apesar da existência de norma coletiva no âmbito das empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Pernambuco prevendo a obrigação de pagamento de adicional de risco de vida, é certo que tal obrigação destina-se aos vigilantes, que trabalham com a segurança pessoal e patrimonial, o que não retrata a hipótese do caso processual em análise”, concluiu o desembargador, dando provimento ao recurso para excluir da condenação o adicional de risco de vida e as repercussões nas verbas rescisórias, com o que concordaram os demais membros da Turma.

Confira o Acórdão na íntegra.

Texto: Fábio Nunes

Ilustração: Gilmar Rodrigues

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As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

imprensa[at]trt6.jus[dot]br

(81)3225-3215/3216