Publicada em 28/10/2019 às 14h37 (atualizada há 28/10/2019 - 14:38)
Ao analisar proposta de sua Comissão de Jurisprudência, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região decidiu cancelar as súmulas de número 21 e 33 da instituição porque as teses jurisprudenciais estavam em desacordo com o previsto na Reforma Trabalhista – Lei 13.467/ 2017. Os desembargadores da Corte deliberaram em sessão administrativa ocorrida nesta segunda-feira (28) e a votação foi unânime.
Detalhes a seguir:
A súmula 21 estabelecia que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas acarretaria no pagamento das horas subtraídas com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal e que a parcela teria natureza salarial. Entretanto o § 4º do Art.71 da CLT foi alterado com a Reforma Trabalhista, passando a ter o seguinte texto: “§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”
Já a súmula 33 afirmava ser ilegal a adoção de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso sem prévia autorização em lei ou em norma coletiva de trabalho. Contudo o Art 59-A da Lei 13.467/ 2017 estabeleceu válido o acordo individual escrito para autorizar a realização desse modelo de jornada.
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Texto: Helen Falcão
Fotos: Elysangela Freitas