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VT do Recife julgou como não remunerada uma licença para fazer doutorado

Ilustração com um diploma e um chapéu de formatura. No topo da imagem há o texto "1º grau"

Professor do curso de Farmácia ajuizou processo trabalhista contra o Grupo Estácio – Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. – pleiteando verbas remuneratórias e indenizatórias diversas. A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho do Recife, Patrícia Pedrosa Souto Maior, julgou a ação procedente em parte, concedendo os pedidos referentes ao período trabalhado sem registro em carteira; aqueles relativos à jornada extraordinária por tempo à disposição do empregador e pelas horas despendidas em orientações de monografias; e a remuneração pelo serviço de validador de livro didático.

Por outro lado, a magistrada indeferiu aqueles relacionados à diferença de aviso-prévio; reembolso de despesas; redução salarial; horas extras por correção de provas e por orientação de monitoria; danos morais; prêmio em pecúnia; e pagamento de remuneração durante o período em que o docente esteve no exterior, fazendo doutorado.

O reclamante alegou ter iniciado a prestação de serviços à empresa dois meses antes do efetivo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), havendo juntado troca de e-mails com a instituição de ensino que, para a juíza Patrícia Souto Maior, foram evidências suficientes para constatar a existência do vínculo.

Além disso, o reclamante asseverou ter continuado a trabalhar, executando e orientando projetos de alunos, enquanto fazia intercâmbio. Mas a empresa defendeu que atividades foram passadas aos alunos durante o período letivo, antes de o professor viajar, de modo que estavam devidamente pagas através da hora aula. A sentença foi favorável à tese patronal, concluindo que a licença acadêmica não foi remunerada.

A juíza também chegou ao entendimento de que o tempo em que o trabalhador passou de licença interferiu na análise anual da empresa para concessão de prêmio de remuneração variada. Muito embora o professor haja defendido nos autos que manteve o mesmo profissionalismo que lhe fez receber a premiação por dois anos consecutivos, a magistrada salientou que, naquelas ocasiões, o trabalho foi prestado de forma integral, enquanto nas outras, por apenas alguns meses.

Em relação à prática de jornada extraordinária, a magistrada concluiu devido o pagamento dos minutos entre o fim de uma aula e o início de outra. Salientou que tal reconhecimento só foi possível porque o contrato de trabalho iniciou antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.415/17), quando a norma previa que o professor não podia dar, no mesmo estabelecimento de ensino, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem seis aulas intercaladas.

Também condenou a empresa em horas extras pelo tempo em que o reclamante instruiu estudantes em seus trabalhos de conclusão de curso (TCC) porque averiguou que tais serviços foram prestados fora do horário contratado e sem a remuneração devida. Por outro lado, expôs que o empregador provou ter quitado os serviços relativos às orientações de monitoria. Além disso, registrou que o período de correção de provas já está contemplado no valor da hora-aula, conforme a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A magistrada, ainda, indeferiu o pedido de indenização por redução salarial, formulado pelo reclamante, sob a justificativa de que a instituição de ensino diminuiu sua carga horária e, por consequência, seus vencimentos. Contudo, a Orientação Jurisprudencial nº 244, da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho – citada na decisão – instrui que tal conduta não se caracteriza como alteração contratual porque a hora-aula continua igual. Por fim, a sentença condenou reclamada e reclamante a pagar honorários de sucumbência aos advogados das partes contrárias, no percentual de 10%, calculados sob o montante em que cada um foi vencido.

Sentença na íntegra (.pdf 199.56 KB)

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Divisão de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)
(81) 3225-3216
imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão
Arte: André Félix