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Descontos em contracheque de frentista por diferença de caixa são considerados válidos

Ilustração de um frentista segurando uma mangueira de combustível. No topo da tela há o texto "1ª instância"

O juiz substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Edgar Gurjão Wanderley Neto, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Recife, reconheceu a licitude dos descontos feitos pelo Petrocal Petroleo Cavalcanti Limitada (Posto Petrocal) no contracheque de um frentista, a título de falta de caixa. O magistrado apontou que a dedução se embasou em norma relativa a prestação de contas previamente instituída pela empresa, subscrita pelo autor e homologada pelo Sindicato da categoria e que, além disso, as provas nos autos indicavam que a conferência era feita por duas pessoas e a diferença de numerário porventura existente era comunicada ao trabalhador, logo após a contagem. Salientou, ainda, que o reclamante recebia adicional de quebra de caixa como forma de contraprestação pelos riscos de apurar erroneamente a entrada de recursos.

O magistrado, porém, julgou procedentes os pedidos do autor da ação trabalhista relativos à realização de horas extras. Concluiu inválida a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, porque a empresa não juntou aos autos qualquer norma coletiva que autorizasse o modelo, destacando o entendimento de que não há como se conferir validade ao disposto no artigo 59-A, da CLT, especificamente quanto à possibilidade de adoção da escala 12x36 por acordo individual escrito, porquanto ofende diretamente o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, o qual faculta a compensação de horários, desde que feita mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ressaltou ainda que, mesmo que se observassem os termos do atual artigo 59-A, da CLT, não logrou êxito a ré em comprovar os requisitos para adoção do sistema de compensação em face do autor, já que não acostou qualquer acordo individual escrito, consoante pressupõe a novel legislação.

Com isso, determinou que fossem apuradas como extras as horas que superassem a 8ª diária e 44ª semanal, devendo o incremento salarial repercutir sobre o repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias e adicional de 1/3, gratificação natalina e multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Considerando que no processo existiram pedidos deferidos e indeferidos, o juiz determinou a sucumbência recíproca de autor e réu, devendo cada um remunerar o advogado da parte contrária com o percentual de 10% calculado sobre a quota parte que foi sucumbente. Registrou, por fim, que, como o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, suas obrigações ficarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que houve melhora da situação financeira do autor.

Sentença na íntegra. (.pdf 141.51 KB)

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Imagem: Victor Andrews