Publicada em 03/08/2020 às 10h45
Mediante ação trabalhista ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), foi possível reverter a demissão por justa causa de um ex-funcionário do Banco Santander, que havia sido penalizado porque, sob extorsão, subtraiu numerário da instituição para pagar sequestradores que ameaçavam sua esposa e filha. A empresa bancária defendia que o funcionário deveria ter acionado o setor de sequestros, que tomaria à frente nas negociações com os criminosos, mas os magistrados da 1ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho e, em grau de recurso, da 4ª Turma concluíram que o trabalhador não praticou condutas que justificassem a dispensa por justa causa, sendo, na verdade, vítima de uma violência que lhe foi atraída em razão do cargo.
A relatora da decisão da 4ª Turma, desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, pontuou que não há como se exigir do empregado a observância de normas internas da segurança patrimonial quando a vida de sua família está sob grande risco. Destacou também que o reclamante não teve qualquer outra punição disciplinar ao longo dos nove anos em que foi funcionário do banco.
Com a reversão da justa causa, o Santander terá que pagar as verbas rescisórias previstas em Lei, como o aviso prévio e a multa dos 40% do FGTS, além de fornecer as guias para liberação do seguro desemprego. A empresa também foi condenada a pagar os salários do período de estabilidade - equivalente a um ano -, pois demitiu o reclamante logo após o fim da concessão do auxílio-acidente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, quando iniciou o período de estabilidade acidentária. O afastamento ocorreu porque o reclamante passou a ter episódios de depressão, ansiedade e insônia após o evento traumático, passando a fazer uso de medicação.
Houve, ainda, condenação a indenização por danos morais, pois segundo a relatora Gisane Araújo "Estando comprovado, à saciedade, o profundo abalo emocional que o sequestro de seus familiares causou ao reclamante, afigura-se grave a conduta do empregador que, ao invés de prestar assistência psicológica ao trabalhador, dispensou-o por justa causa, ainda mais com atribuição de ato de improbidade e mau procedimento."
A magistrada concluiu por majorar o valor da indenização por justa causa arbitrado na primeira instância. Ela levou em consideração a responsabilidade objetiva da empresa - vez que o autor da ação foi vítima de extorsão e ameaças por decorrência de seu trabalho no banco e que isto desencadeou sofrimento psicológico. E o fato de a empresa o ter demitido sob o fundamento de ter praticado improbidade, mas sem trazer comprovações, o que configurou ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado.
Por fim, também considerou a capacidade econômica da reclamada, o agravante de que o banco dispensou o trabalhador durante a estabilidade acidentária, o caráter pedagógico da indenização imposta (visando a inibir novo comportamento lesivo), a gravidade e extensão do dano, sua repercussão no meio social onde vivia e laborava a vítima e arbitrou a indenização em R$ 100 mil. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Turma.
Íntegra da decisão (.rtf 118.37 KB)
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Texto: Helen Falcão
Arte: Victor Andrews