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Acordo extrajudicial não homologado em ação extinta sem resolução de mérito pode ser reapreciado em novo processo

Ilustração de um juiz batendo martelo na mesa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) determinou a juiz de primeira instância que volte a analisar  pedido de homologação extrajudicial feito por empresa e ex-funcionário. O magistrado de piso havia entendido que a prestação jurisdicional já havia ocorrido em processo anterior.

É que, de fato, o acordo entre as partes já fora apreciado em outra ação. Na ocasião, o juiz apontou vício pela falta de assinatura dos advogados e, por isso, extinguiu a demanda sem resolução de mérito, não homologando, portanto, o acerto. Empresa e trabalhador corrigiram o equívoco e deram entrada em nova solicitação para a homologação.

Na nova ação, o juiz novamente negou a homologação, desta vez alegando que a demanda já havia sido suprida no processo anterior. No entanto, a 1ª Turma, ao analisar o recurso das partes, constatou que o primeiro pedido fora extinto sem resolução de mérito, não fazendo, portanto, a coisa julgada. Nesse caso, não seria possível se falar em entrega da prestação jurisdicional.

Tendo em vista estes aspectos, o acórdão, relatado pelo desembargador Ivan Valença, determinou, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau apreciasse, como entender de direito, o pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado pelas partes na nova ação.

Íntegra da decisão

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Divisão de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)
(81) 3225-3216
imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Léo machado / Arte: Victor Andrews