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Sem concurso público, trabalhadores que realizaram serviço para o município de Petrolina entram com ação

Ilustração de um celular e uma balança da justiça

O juízo de primeiro grau condenou o município de Petrolina ao pagamento de verbas trabalhistas (férias proporcionais, 13º salário, multa do art. 477 e o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a três trabalhadores que prestaram serviço ao ente público.

O município, contudo, argumentou que o vínculo empregatício com a entidade só pode ser estabelecido após aprovação em concurso público, deste modo seria nulo qualquer contrato de trabalho e, portanto, incabível o pagamento dos referidos valores. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reformou a sentença, declarando a nulidade da contratação, mantendo, porém, a condenação ao pagamento do FGTS.

Em julgamento ocorrido na Primeira Turma, o desembargador Sergio Torres Teixeira, relator do recurso ordinário do Município de Petrolina, registrou que, embora provada a prestação de serviços sem concurso público, o contrato de trabalho mantido com o município era nulo, por violação à norma da Constituição da República (art. 37, inciso II, da CF/88).

O relator também registrou que o trabalho subordinado, em proveito de outrem, não pode ser desfeito, razão pela qual, mesmo nula a contratação, assegura-se o pagamento de salários (os quais não foram postulados) e os depósitos de FGTS, conforme as disposições do art. 19-A da Lei n° 8.036/90 e jurisprudência consolidada do TST na Súmula n° 363.

Uma das trabalhadoras que ingressou com a ação desistiu dos pedidos já na fase recursal. Assim, a decisão só alcançou duas das três pessoas que ajuizaram a ação.

Discutiu-se, também, ao longo da tramitação, a competência desta Justiça do Trabalho, finalmente reconhecida por decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de conflito de competência, determinou a remessa dos autos a este Tribunal Regional do Trabalho.

O voto do desembargador Sergio Torres foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Turma.

Íntegra da decisão. (.rtf 22.6 KB)

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Divisão de Comunicação Social Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE) - (81) 3225-3216 e imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Moreira / Ilustração: Simone Freire