Selo Ouro recebido pelo TRT6 em 2024
Selo 100% PJe
  • Facebook
  • Instagram
  • Whatsapp
  • Galeria de fotos
  • SoundCloud
  • Youtube

Quarta Turma do TRT-6 conclui que gestante foi demitida de forma discriminatória

Mulher grávida trabalhando em mesa ao lado de computador, com texto Notícia Jurídica

Quatro dias após informar à empresa que estava grávida, uma trabalhadora foi demitida por justa causa. A empregadora alegou que houve desídia, pois a funcionária dormiu durante o expediente e isso ficou comprovado em filmagem. A trabalhadora, contudo, considerou a penalidade desproporcional e entrou com uma ação judicial.

A sentença de primeiro grau manteve a justa causa, mas o entendimento foi reformado em segunda instância. Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região entendeu que houve uma dispensa discriminatória, assim determinou a reversão da justa causa e o pagamento de indenização substitutiva equivalente a salários e encargos de todo o período de estabilidade. 

A relatora do caso, juíza convocada Ana Cristina da Silva, ressaltou a importância do Protocolo com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho, que orienta magistradas e magistrados sobre pontos de atenção na análise dos processos. Segundo a relatora, a dispensa evidenciou discriminação de gênero e também discriminação relacionada à gravidez.

O Protocolo orienta que, ao julgar processos envolvendo gestantes, é fundamental verificar se houve alteração contratual após a ciência da gravidez e se essa mudança gerou prejuízos à empregada. No caso em análise, a magistrada observou que o contrato de trabalho foi encerrado da forma mais severa possível.

A legislação trabalhista prevê a demissão por justa causa quando há falta grave. Nesse caso, a empresa não precisa conceder aviso-prévio e nem pagar a multa de 40% do FGTS. “A penalidade, por representar a mais grave das sanções trabalhistas, exige não apenas a comprovação inequívoca da falta grave, mas também gradação e imediatidade na aplicação”, escreveu a juíza Ana Cristina da Silva.

A legislação também garante estabilidade no emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Além disso, a  Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o pedido de demissão dessa trabalhadora só é válido se realizado com a assistência do sindicato, do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho. Por outro lado, a gestante que comete falta grave pode ser demitida por justa causa.

No processo em questão, a funcionária comunicou sua gravidez em 15 de fevereiro de 2024. Três dias depois, apresentou pedido de demissão sem a assistência sindical exigida, motivo pelo qual o pedido foi desconsiderado. No dia seguinte, foi dispensada por justa causa.

Para a juíza relatora, o conjunto de provas indicou que a dispensa teve caráter retaliatório. Isso porque não havia registros de punições disciplinares prévias, como advertências ou suspensões, relatando o desleixo da trabalhadora. A desídia só teria sido identificada três dias após o comunicado de gravidez, mesmo o contrato de trabalho vigorando há meses. Além disso, também não ficou comprovado que o cochilo ou outras atitudes da funcionária tenham causado prejuízos à empresa.

O serviço era prestado a uma empresa de peças e manutenção automóveis , em um horário noturno, que ia das 22h às 6h, e consistia em ficar no escritório aguardando eventual acionamento por parte de seguradoras de veículos. “[...] resta evidente que a monotonia das atividades poderia levar a episódios de sonolência sem que isso implicasse , por si só desídia ou comprometimento da prestação dos serviços”, registrou a juíza Ana Cristina da Silva.

A magistrada reforçou que dormir no serviço pode, em determinadas situações,  justificar uma justa causa, mas que é necessário analisar as circunstâncias de cada caso. Neste processo, o histórico funcional da empregada , a ausência de prejuízos e a proximidade da ciência da gravidez reforçaram a tese de dispensa discriminatória.

A 4ª Turma também concluiu que a conduta feriu a dignidade da trabalhadora, fixando indenização por danos morais, além da indenização substitutiva pelo período de estabilidade. Também ficou determinado o pagamento de indenização por intervalo intrajornada não concedido e a correção das informações na carteira de trabalho. Foram negados, porém, os pedidos de hora extra, adicional noturno e de indenização por ofensa à honra.

Íntegra da decisão 

Íntegra da decisão em formato PDF  (.pdf 155.72 KB)

----

Matéria de teor meramente informativo, sendo permitida sua reprodução mediante citação da fonte.

Coordenadoria de Comunicação Social (CCS)

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6)

imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Moreira / Arte: Eduardo Aguiar