Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Tese Firmada: É válido o Plano de Cargos e Salários da Compesa independentemente de homologação, servindo de óbice para a equiparação salarial prevista nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT.
Ementa:
PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INCREMENTO EXTRA. VALIDADE INDEPENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO. Existindo disposição expressa e objetiva de previsão de promoção do empregado, por antiguidade, em Plano de Cargos e Salários, e atingida a condição exigida - decurso do lapso temporal -, impõe-se à Administração a realização do ato. Não é lícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em obediência aos princípios norteadores insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição da República. Ressalte-se que a ausência de homologação do Plano de Cargos e Salários da Empresa não consiste óbice às promoções por merecimento ou antiguidade dos Empregados. A homologação administrativa para a validade do plano de carreira de Empresa da Administração Pública Indireta deve ser interpretada como elemento que objetiva a aplicação do princípio da isonomia previsto na Constituição da República. Como leciona Maurício Godinho Delgado, esse requisito meramente formal é anacrônico, pois o que a lei exige é que o quadro de carreira adote uma sistemática de promoções alternadas por merecimento e antiguidade, conforme previsto no Artigo 461, § 3º da CLT. Válido, portanto, o Plano de Cargos e Salários da Compesa, independentemente de homologação, servindo de óbice para a equiparação salarial prevista nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. (IUJ - 0000109-02.2015.5.06.0000, Redatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de Julgamento: 04/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 20/08/2015)
Tese Prevalecente: Nº 1: COMPESA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. VALIDADE. É válido o Plano de Cargos e Salários, independentemente de homologação, servindo de óbice para a equiparação salarial prevista no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT.
- Processo paradigma: 0000229-83.2013.5.06.0010
- Processo IUJ: 0000109-02.2015.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Redatora: Eneida Melo Correia de Araújo
- Data de Afetação: 24/03/2015 - Despacho (.pdf 325.5 KB)
- Julgado em: 04/08/2015
- Acórdão publicado em: 20/08/2015 - Acórdão (.pdf 251.86 KB)
- Embargos de Declaração: --
- Trânsito em Julgado: 31/08/2015